DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3240 
 
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I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá 
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos 
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo 
fixado com base no Potencial Poluidor; 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo 
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença 
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado 
o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no 
Potencial Poluidor; 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação 
desta licença será de 3 (três) anos; 
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a 
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de 
irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo 
de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de 
produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos 
termos e parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de 
validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos; 
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de 
validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2 
(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
VI – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e 
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, 
cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de 
A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste 
Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste 
Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2 
(dois) anos; 
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da 
localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da 
Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2 (dois) anos; 
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 02 (dois) anos; 
§ 1º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), 
nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se necessária a 
existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de 
solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
§ 2º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas 
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de 
licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração 
de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
§ 3º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução 
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como 
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, 
seja exauriente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização 
Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em 
cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano. 
§ 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por 
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. 
§ 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja 
previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas, 
deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das 
referidas etapas. 
§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para 
licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o 
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e 
natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio 
Ambiente do Ceará. 
§ 7º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença 
de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio 
ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido 
no Anexo III deste Decreto. 
§ 8º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou 
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à 
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e 
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de 
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), 
conforme exigência legal. 
§ 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de 
Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo 
de atividade passível de licenciamento ambiental. 
Art. 5º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua 
Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir 
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da 
concepção, localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
Art. 6º O licenciamento florestal de que trata este Decreto 
compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na 
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras 
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de 
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação 
humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a 
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso 
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de 
utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto 
ambiental, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei 
Federal nº 12.651/2012; 
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal 
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito 
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa 
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de 
edificações ou mesmo por medida de segurança; 
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para 
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, 
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto 
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 

                            

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