DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3240 
 
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a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável 
(PMIASPS); 
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): 
documento a ser apresentado que deve conter as informações 
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem 
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de 
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos 
Produtos Florestais (Sinaflor); 
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de 
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão 
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o 
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão 
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele 
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 
2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; 
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para 
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental 
Art. 7º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste 
Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o 
empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de 
Licenciamento Ambiental. 
§ 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser 
solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de 
Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do 
licenciamento. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e 
anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações 
previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. 
  
CAPÍTULO II 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
  
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme 
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: 
  
menor que micro (<Mc); 
micro (Mc); 
pequeno (Pe); 
médio (Me); 
grande (Gr); 
excepcional (Ex). 
  
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, 
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de 
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação 
constantes dos Anexos II e III deste Decreto. 
  
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer 
critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os 
critérios gerais previstos no Anexo II. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
  
Seção I 
Do Requerimento de Processos 
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser 
solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pela parte 
interessada 
ou 
seu 
representante 
legal, 
acompanhado 
da 
documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e o 
comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de 
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério do 
órgão, desde que justificadas. 
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação 
de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor 
de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos 
originais. 
§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão 
considerados aptos a gerarem processos administrativos de 
licenciamento ambiental. 
§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado 
informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a 
pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento 
apresentado. 
  
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências 
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) 
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver 
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 
(doze) meses. 
  
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa 
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou 
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão 
ambiental competente. 
  
Seção II 
Da Mudança de Titularidade 
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes 
casos: 
I – mudança de razão social; 
II – mudança de CNPJ. 
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou 
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos 
necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será 
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste 
Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações 
ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, 
encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto. 
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além 
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o 
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas 
na legislação. 
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a 
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de 
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença 
Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença 
Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, 
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado 
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a 
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração 
do seu prazo de validade. 
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 

                            

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