DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido
ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
pelo interessado do teor da decisão.
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da
comprovação da apresentação de documentação completa quando do
protocolo de seu pedido.
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado
procedente.
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de
portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos
constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização
ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou
autorização
que
eventualmente
esteja
vigente,
devendo
ser
oportunizado o contraditório;
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e
suas respectivas autorias;
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções
administrativas cabíveis;
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação
dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou
cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades
legalmente previstas.
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos,
possa ensejar o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais
causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em
decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas
quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a
suspensão.
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caracterizando-
se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou
suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade,
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e
padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer,
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento
informativo que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado.
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de
ajustamento
de
conduta
para
regularização
da
obra
ou
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação,
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou
empreendimento sem a devida licença.
Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento
recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro
ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução
COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Antonina do Norte, 21 de junho de 2023.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:65B76374
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 030/2023 – GAB ANT, DE 22 DE MARÇO DE
2023.
PORTARIA Nº 030/2023 – GAB ANT, DE 22 DE MARÇO DE
2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
ESPECIAL
COM
A
FINALIDADE
DE
PROCESSAR OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E
CREDENCIAMENTO
DOS
SERVIDORES
BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS ORIUNDOS
DO PRECATÓRIO DO ANTIGO FUNDEF, NA
FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
Fechar