DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3240 
 
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degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto 
Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. 
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização 
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos 
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao 
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à 
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias 
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que se fizerem 
necessários. 
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que 
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação 
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do 
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do 
licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados 
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido 
ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência 
pelo interessado do teor da decisão. 
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da 
comprovação da apresentação de documentação completa quando do 
protocolo de seu pedido. 
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser 
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado 
procedente. 
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade 
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise 
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de 
portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos 
constantes do Art. 13, § 8º. 
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no 
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização 
ambiental serão adotadas as seguintes providências: 
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos 
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou 
autorização 
que 
eventualmente 
esteja 
vigente, 
devendo 
ser 
oportunizado o contraditório; 
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou 
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a 
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e 
suas respectivas autorias; 
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções 
administrativas cabíveis; 
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido 
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação 
dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou 
cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. 
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento 
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o 
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a 
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades 
legalmente previstas. 
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido 
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele 
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar 
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga 
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, 
possa ensejar o deferimento do pleito. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E 
AUTORIZAÇÕES 
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as 
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais 
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais 
causados, quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou 
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em 
decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas 
quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a 
suspensão. 
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a 
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da 
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da 
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente caracterizando-
se, conforme o caso, infração ambiental. 
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou 
suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, 
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e 
padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, 
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento 
informativo que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado. 
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a 
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo 
empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de 
ajustamento 
de 
conduta 
para 
regularização 
da 
obra 
ou 
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, 
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a 
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta 
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou 
empreendimento sem a devida licença. 
Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento 
recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro 
ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei 
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução 
COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. 
  
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Antonina do Norte, 21 de junho de 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:65B76374 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 030/2023 – GAB ANT, DE 22 DE MARÇO DE 
2023. 
 
PORTARIA Nº 030/2023 – GAB ANT, DE 22 DE MARÇO DE 
2023. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
ESPECIAL 
COM 
A 
FINALIDADE 
DE 
PROCESSAR OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E 
CREDENCIAMENTO 
DOS 
SERVIDORES 
BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS ORIUNDOS 
DO PRECATÓRIO DO ANTIGO FUNDEF, NA 
FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 

                            

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