DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3240 
 
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§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
Art. 5ºA permuta objeto da presente Lei é precedida de justificativa 
do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a 
serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura 
pública de permuta de bens imóveis. 
  
Art. 6ºTodas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata 
a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, 
tanto das áreas permutadas e inclusive da área remanescente da 
propriedade do particular, se ocorrer, correrão às expensas particular 
permutante. 
Art. 7ºA permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, de conveniência administrativa, pela necessidade de 
implantação de Unidade de Conservação para preservação de encosta. 
  
Art. 8º.As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:76D0E4CB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.731/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.  
  
INSTITUI 
O 
SERVIÇO 
VOLUNTÁRIO 
DE 
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS 
ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE 
CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA 
REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE 
REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E 
PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM 
ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades 
civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em 
hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, 
cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região 
do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro 
Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades 
socioeducativas no âmbito do município de Barbalha. 
  
Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento 
espiritual: 
I - As pessoas assistidas pelas entidades; 
II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; 
III – Aos funcionários das entidades. 
Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a 
vontade das pessoas que desejam recebe-los. 
  
Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas 
internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que 
refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades. 
  
Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos 
adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer 
qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa 
autorização do responsável pelo setor médico. 
  
Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a 
qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes 
credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição 
Federal. 
  
Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo 
autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com 
instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
as as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:AA680D4F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.732/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO 
DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ 
OUTRASPROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do 
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - as disposições sobre as transferências públicas; 
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; 
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
Encargos sociais; 
IX –as disposições sobre a legislação tributária do Município; 
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e 
XI - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto 
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas 
em ações compondo os respectivos programas de trabalho. 
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação da despesa.  

                            

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