DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240
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§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
Art. 5ºA permuta objeto da presente Lei é precedida de justificativa
do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a
serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura
pública de permuta de bens imóveis.
Art. 6ºTodas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata
a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro,
tanto das áreas permutadas e inclusive da área remanescente da
propriedade do particular, se ocorrer, correrão às expensas particular
permutante.
Art. 7ºA permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse
público, de conveniência administrativa, pela necessidade de
implantação de Unidade de Conservação para preservação de encosta.
Art. 8º.As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
anual, suplementadas se necessário.
Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:76D0E4CB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.731/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI
O
SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
DE
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS
ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE
CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA
REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE
REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E
PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM
ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades
civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em
hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos,
cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região
do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro
Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades
socioeducativas no âmbito do município de Barbalha.
Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento
espiritual:
I - As pessoas assistidas pelas entidades;
II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes;
III – Aos funcionários das entidades.
Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a
vontade das pessoas que desejam recebe-los.
Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas
internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que
refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades.
Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos
adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer
qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa
autorização do responsável pelo setor médico.
Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a
qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes
credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição
Federal.
Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com
instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
as as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:AA680D4F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.732/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de
Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX –as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas
em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
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