DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240
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V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
VIII - Demais Recursos vinculados.
Art. 56. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 57. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 58. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela
fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD,
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais,
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 59. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente
arrecadadas,
serão
devidamente
classificadas
e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e
contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação.
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 61. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 62. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2023, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2024.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 65. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 66. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 67. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:23AC5533
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 2021.11.26.1 - SRP.
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Extrato de Rescisão de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2021.11.26.1 -
SRP. Partes: o Município de Barbalha, através da Procuradoria Geral
do Município e a empresa FRANCISCA ELIZABETH PINTO
LOPES. Objeto: Registro de preços para futura e eventual
contratação de serviços a serem prestados no fornecimento de coffee
break, coquetel, buffet refeição, refeição tipo quentinha e kit de
lanches e outros para atender as necessidades da Procuradoria Geral
Município de Barbalha/CE. Fundamentação Legal: Lei Federal
8.666/93, em especial Art. 79 inciso II, em conformidade com a
Cláusula Décima Primeira do Contrato Original. Signatários: Ézera
Cruz Silva Alencar Pinheiro e Francisca Elizabeth Pinto Lopes.
Barbalha/CE, 07 de junho de 2023.
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