DOE 11/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            regulamentares, previsto no Art. 191, inc. II, da Lei. 9.826/1974, passível de 
punição, cuja sanção correspondente para tal infração é a Repreensão, nos 
termos do Art. 196, inc. I, do referido diploma legal; CONSIDERANDO 
que nada obstante o exposto, a Lei nº 9.826, de 14/05/1974 - Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (a que estão submetidos os 
Agentes Penitenciários do Estado do Ceará) dispõe em seu Art. 182, in verbis: 
“O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos 
da data em que o ilícito tiver ocorrido”. É oportuno esclarecer que, a legis-
lação vigente não impõe nenhum caso de interrupção do prazo prescricional; 
CONSIDERANDO dessa forma, que o lapso temporal transcorrido entre a 
data do fato atribuído ao processado -  entre os dias 28/06/2013 e 12/07/2013 
- até o presente momento, é superior a 05 (cinco) anos, constata-se que as 
condutas descritas no raio apuratório e imputadas ao acusado já foram alcan-
çadas pela prescrição disciplinar; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o 
presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente 
Penitenciário JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - M.F. 
Nº 111.751-1-2, em virtude da extinção da responsabilidade administrativa 
por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, II, e Art. 182, 
caput, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
16327780-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2082/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JERFFISSON PEREIRA 
DA SILVA, haja vista os fatos noticiados por meio do ofício nº 1038/2016, 
oriundo da Delegacia Municipal de Lavras da Mangabeira-CE, subscrito pela 
DPC Virgínia Ferreira Gorgônio, comunicando (suposta) recusa por parte do 
sindicado em realizar/lavrar procedimentos policiais na Delegacia Regional 
de Iguatu-CE, durante o expediente, denotando suposta desídia funcional; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 191/193), o sindicado 
relatou que, na época dos fatos, atuava como Delegado Regional de Iguatu-CE 
e respondia por 06 (seis) municípios (Iguatu, Quixelô, Antonina do Norte, 
Cariús, Jucás e Saboeiro), ocasião em que a cadeia pública local estava inter-
ditada e todas as ocorrências eram levadas para a Regional de Iguatu. Narrou 
que a Delegada Patricia (lotada na Municipal de Acopiara) e o DPC Flávio 
(lotado na Municipal de Várzea Alegre) se revezavam (com o sindicado) 
apenas nos finais de semana, quando se desalocavam até a Regional de Iguatu 
para o atendimento das ocorrências. Assim, salientou que chegava a trabalhar 
por 15 (quinze) dias de forma ininterrupta, pois revezava os finais de semana 
com os 02 (dois) delegados acima mencionados, de modo que “acordou com 
o Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar que as ocorrências poderiam 
ser apresentadas até às 22 horas e após esse horário, as ocorrências aguarda-
riam até o outro dia pela manhã, quando o sindicado chegava para trabalhar, 
em razão de necessitar de um período mínimo de descanso, ou seja, das 22h 
às 08hs do dia seguinte”. Na sequência, afirmou que na época estava ocorrendo 
a ‘Operação Polícia Legal’ e por isso, o Comandante da Polícia Militar deixava 
02 (dois) policiais militares na delegacia, custodiando os presos (das 22 horas 
até às 08 horas da manhã do dia seguinte), e que o DPC Jocel (então Diretor 
do Departamento de Polícia do Interior) sugeriu a união das Regionais de 
Iguatu e Icó, para que os delegados se revezassem nos finais de semana, 
respondendo por essas duas regionais. Destacou que no dia dos fatos objeto 
desta apuração, estava com um sério problema familiar e teria que vir até 
Fortaleza, motivo pelo qual manteve contato telefônico com DPC Jocel, 
explicando a situação e pedindo autorização para se deslocar até Fortaleza, 
esclarecendo que residia em Fortaleza, juntamente com sua família. Desta 
feita, após o DPC Jocel ter autorizado sua vinda para Fortaleza, entrou em 
contato (via telefone) com o DPC Marcos Sandro solicitando que ele atendesse 
as ocorrências, diante do problema que tinha que resolver em Fortaleza, no 
entanto, esta autoridade não estava de serviço naquele dia e pediu que repas-
sasse a demanda para a DPC Virgínia (pois ela estaria respondendo pela 
Regional de Icó). Assim, manteve contato telefônico com a DPC Virgínia, a 
qual informou que estava em sua residência - em Juazeiro do Norte - e se 
deslocaria para Icó para atender as ocorrências. Esclareceu que “meses depois 
(...) recebeu um telefonema do Promotor de Justiça de Iguatu, informando 
que ele tinha recebido uma representação em desfavor do sindicado, citando 
o fato, objeto dessa apuração (...) então explicou o que tinha acontecido e 
formalizou essas explicações por escrito ao Dr. Flávio, o qual então entendeu 
pelo arquivamento da denúncia, diante de seu conhecimento da realidade, 
além da inexistência de ‘lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, 
sob pena de falta de justa causa’, não sendo razoável movimentar o aparato 
jurisdicional sem base em qualquer materialidade delitiva; QUE às fls. 124, 
o sindicado juntou cópia da peça exarada pelo Ministério Público;”, acres-
centando que “o Ministério Público de Iguatu, ao arquivar a representação 
(...) entendeu que não houve prejuízos para a sociedade e que ‘não estão 
presentes as elementares do delito de prevaricação previsto no artigo 319 do 
Código Penal’”. Por fim, ressaltou que não houve prejuízo ao serviço de 
polícia judiciária prestado à sociedade; CONSIDERANDO os testemunhos 
colhidos, mormente dos servidores que laboraram com o sindicado à época 
dos fatos, verifica-se que os depoentes são uníssonos ao confirmarem a versão 
do servidor acusado, no sentido de que este não agiu de forma desidiosa ou 
injustificada, ao revés, teceram robustos comentários a respeito de sua postura 
profissional e eficiente. Destacaram, ainda, que o número de delegados era 
desproporcional à demanda de trabalho e que muitas vezes passavam mais 
de 15 (quinze) dias ininterruptos trabalhando. Destaque-se, outrossim, o 
testemunho do (então) Diretor do Departamento de Polícia do Interior (DPI), 
DPC Jocel Bezerra Dantas (fls. 173/174), o qual corroborou com a versão 
do sindicado, nestes termos: “na data do fato, recebeu um telefonema do DPC 
Jerffison, informando que necessitava vir a Fortaleza para resolver problemas 
pessoais; (…) Que o depoente manteve contato telefônico com a DPC Virgínia 
solicitando que ela atendesse às ocorrências e achou que a situação estava 
contornada, pois não havia necessidade de qualquer comunicação; (…) Que 
pode afirmar que o DPC Jerffison é um bom profissional, sempre prestativo, 
disposto a trabalhar, e bem quisto pelos colegas, nunca tendo apresentado 
qualquer problema, tratando-se a situação em questão de um fato isolado”; 
CONSIDERANDO que em relação aos fatos investigados, podemos concluir 
que, de fato, houve um mal entendido entre o DPC Jerffisson e a DPC Virginia, 
diante das informações prestadas pelos policiais militares, condutores das 
ocorrências, para a segunda Autoridade Policial, posto que,  como o DPC 
Jerfisson comunicou à DPC Virginia sobre a necessidade de se deslocar para 
Fortaleza com urgência, ele (sindicado) não teria como atender nenhuma 
ocorrência que fosse apresentada na Delegacia Regional de Iguatu naquela 
data. Deste modo, não há elementos a demonstrar que houve, por parte do 
DPC Jerffisson, dolo ou má-fé na transferência da ocorrência para a Delegacia 
Regional de Icó, uma vez que tomou o cuidado de manter contato prévio, 
antes de sair de Iguatu, para solicitar o atendimento da ocorrência, bem como 
somente viajou para Fortaleza, após obter autorização de seu superior imediato, 
in casu, o Diretor do DPI; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, 
depreende-se que não há provas a evidenciar que houve, por parte do servidor 
acusado, uma recusa impositiva e injustificada - ocasionada por mera indis-
ciplina ou má vontade - com o objetivo de não cumprir com suas atribuições 
funcionais. Registre-se, ainda, que não restou provado qualquer prejuízo; 
CONSIDERANDO o exposto, não há provas suficientes que conduzam ao 
convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar ao sindicado; CONSI-
DERANDO o relatório final da autoridade sindicante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o respeito 
ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do feito; 
RESOLVE: a) Homologar em parte o Relatório de fls. 210/217 e arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face do Delegado de Polícia Civil 
JERFFISSON PEREIRA DA SILVA - M.F. nº 198.810-1-6, por insufici-
ência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 31 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
14045011-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 273/2015, publicada 
no D.O.E. CE nº 091, de 21 de maio de 2015, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do policial militar estadual CB PM KLEBER DE ARAÚJO 
CAMILO, em virtude deste ter, em tese, agredido fisicamente Diego de 
Araújo Santos, em 01/01/2014, por volta das 14h30, quando este último 
estava detido e algemado nas dependências da Delegacia Regional de Baturité/
CE; CONSIDERANDO que em decorrência do fato narrado, deflagrou-se o 
Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o n° 913-05.2014.8.04.0048/0, nas 
tenazes do no art. 129 do Código Penal (lesão corporal leve), no qual o “(…) 
Ministério Público propõe transação penal na modalidade pecuniária, aceita 
expressamente pelo autor do fato (…)”; CONSIDERANDO que segundo 
o Relatório de Missão n° 495/2017 - GTAC/CGD, datado de 26/06/2017, 
acostado às fls. 182, o notificado Diego de Araújo Santos (suposta vítima) 
afirmou que não realizou Exame de Corpo de Delito, assim como, apesar 
de devidamente intimado para prestar suas declarações sobre os fatos, não 
compareceu, consoante certidão às fls. 84; CONSIDERANDO que inobstante 
não tenha ficado configurado o crime de lesão corporal leve, ante a ausência 
da prova da materialidade, a conduta descrita na portaria inaugural poderia, 
em tese, caracterizar ilícito administrativo de natureza grave (art. 13, §1º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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