DOE 11/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1829/2017, publicada no D.O.E. nº 122, de 30/06/2017, com a Portaria CGD 
nº 1961/2017 - Corrigenda, publicada no D.O.E. nº 151, de 10/08/2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM 
FRANCISCO JARBAS DOS SANTOS LEITÃO, em virtude dos fatos infor-
mados por intermédio de denúncia formulada  (datada de 03/04/2017) pelo 
Sr. Francisco das Chagas Alves Marques e seus anexos, onde consta que o 
acusado teria efetuado dois disparos contra o denunciante, sendo este lesio-
nado por um dos disparos. De acordo com a Portaria inaugural o militar 
acusado, no dia 16/03/2017, por volta das 23h00min, quando de serviço no 
Distrito de Amanaiara/Reriutaba, em companhia do SD PM Marcos Teles 
(motorista da viatura), ao tomar conhecimento de que duas pessoas, em uma 
motocicleta, estavam praticando roubos naquela localidade, efetuara uma 
perseguição a dois indivíduos suspeitos, ocasião em que, a cerca de quatro 
quilômetros da sede do distrito, um dos suspeitos saltou da garupa da moto-
cicleta e fugiu, tendo o acusado efetuado um disparo de arma de fogo pois o 
condutor da moto (Francisco das Chagas Alves Marques, ora denunciante) 
continuava em fuga, vindo a atingi-lo nas costas, o qual foi encontrado no 
dia seguinte no Hospital do Município de Reriutaba/CE, de onde foi enca-
minhado para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE, permanecendo 
hospitalizado por quatro dias; CONSIDERANDO que em sede de interroga-
tório, o acusado alegou que: “(...) no dia dos fatos estava portando uma pistola. 
40mm da carga da PMCE e que, de fato, efetuou um disparo de advertência 
com a citada arma, porém, não reconhece a arma que atingiu a suposta vítima 
(...)”. Na sequência, salientou: “(...) QUE imediatamente fez o retorno na 
viatura, passando a iniciar uma perseguição, ocasião em que o garupeiro olha 
para trás e aquelas pessoas começam a empreender uma fuga com a motoci-
cleta em alta velocidade; (...) QUE durante a perseguição intermitente e sirene 
da viatura permaneceram ligados; QUE em um instante da perseguição empa-
relharam com a motocicleta, tendo o interrogado batido na porta lateral da 
viatura dando voz de parada àqueles indivíduos; QUE a voz de parada, em 
nenhum momento foi obedecida por aquelas pessoas; QUE nas proximidades 
do campo de futebol o garupeiro saltou da motocicleta e o piloto com a 
motocicleta em movimento e em baixa velocidade, sacou de uma arma de 
fogo, ocasião em que o interrogado efetuou um disparo com a pistola .40mm 
para o alto; QUE deu para perceber que o garupeiro também portava arma 
de fogo, tendo este empreendido fuga dentro do matagal; QUE a composição, 
em número de dois, se preocupou mais com a fuga do piloto da motocicleta; 
QUE depois do disparo o motociclista pegou uma vereda, a qual a viatura 
não teve acesso e sumiu do campo visual da composição; QUE a composição 
ainda fez um retorno no campo de futebol com o intuito de tentar localizar o 
motociclista naquela ocasião, porém, sem êxito; QUE no local do fato havia 
iluminação pública, dando para ver com nitidez os fatos (...)”; CONSIDE-
RANDO que o denunciante, em seu termo, negou que portasse qualquer tipo 
de arma, bem como afirmou que não levava consigo qualquer objeto em sua 
cintura, contudo disse que: “(...) de fato percebeu que estava sendo perseguido 
pela viatura da PM, e só não parou em virtude de não se encontrar com os 
documentos da motocicleta nem com seus documentos pessoais, além de que 
não possuía CNH (...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pela comissão processante afirmaram que o denunciante é agricultor, confir-
mando ainda que o denunciante procurou por socorro e que disse ter sido 
lesionado por disparo de arma de fogo efetuado pelos policiais militares; 
CONSIDERANDO que o policial militar SD PM Antônio Marcos Brito 
Teles, companheiro do acusado na composição, afirmou que o denunciante 
não efetuou nenhum disparo contra a guarnição de serviço, embora também 
tenha confirmado que visualizou o denunciante armado (fls. 87); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram a versão do 
acusado, tendo o depoente Alex Alves da Silva ratificado que havia denúncias 
em desfavor de pessoa com as mesmas características do denunciante, compro-
vando, assim, a fundada suspeita. O comandante do acusado ao tempo dos 
fatos também destacou que o militar é um profissional exemplar; CONSI-
DERANDO que consta nos autos a abertura de IPM em desfavor do acusado, 
sob a Portaria nº 001/2017-AJUD.SEC/7ºBPM, a fim de verificar indícios 
de autoria e de materialidade referentes a crimes militares cometidos no 
contexto dos fatos também apurados neste PAD; CONSIDERANDO que em 
sede de Alegações Finais, a Defesa afirmou que o acusado agiu amparado 
em excludente de ilicitude, no caso legítima defesa e estrito cumprimento do 
dever legal, além de alegar que não houve provas suficientes de que a lesão 
provocada na vítima foi dolosa, bem como não haver prova técnica que 
comprove que o disparo saiu da arma de fogo do acusado; CONSIDERANDO 
que malgrado o acusado tenha afirmado em seu Interrogatório que no “local 
do fato havia iluminação pública, dando para ver com nitidez os fatos”, a 
Defesa afirmou em sentido contrário, que os fatos se deram em uma “estrada 
‘carroçal’ escura e erma, onde não havia mais ninguém senão a viatura em 
perseguição a sua moto” (fls. 146), fragilizando a versão da Defesa de que 
era possível visualizar que o denunciante estava portando arma de fogo; 
CONSIDERANDO que a comissão processante entendeu que embora a 
Defesa tenha arguido excludentes de ilicitude, esta não trouxe aos autos 
provas de que o acusado se utilizou moderadamente dos meios necessários, 
tampouco demonstrou ter havido injusta agressão por parte do denunciante, 
atual ou iminente, que justificasse a realização do disparo da arma de fogo 
contra a vítima; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (fls. 
11) atesta “ferida suturada no tórax posterior região supraescapular esquerda 
(F1) com entrada e ferida suturada na região infraclavicular esquerda (F2), 
compatível com saída”, de ferimentos no tórax de entrada e saída de projétil 
de arma de fogo, coadunando com o relato da vítima; CONSIDERANDO 
que não obstante o denunciante tenha assumido que desobedeceu a ordem 
legal de parada, tal atitude, por si só, não autoriza a utilização da arma de 
fogo, visto o grande grau de lesividade que o disparo pode vir a causar; 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório (Exame de Corpo de Delito, 
testemunhos e da autodefesa do acusado) foi suficiente para o convencimento 
de que o disparo desnecessário efetuado pelo acusado veio a atingir o denun-
ciante, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme o que consta 
descrito no exame pericial (fls. 94), não realizando o denunciante exame 
complementar; CONSIDERANDO que ainda que o acusado tenha alegado 
que o denunciante portava arma de fogo, não foi encontrada/apreendida 
qualquer arma que supostamente estaria em poder do denunciante; CONSI-
DERANDO que não é legítimo o uso da arma de fogo contra pessoa em fuga 
que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de 
lesão aos agentes de Segurança Pública ou a terceiros, conforme preceitua a 
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO que a disci-
plina, o profissionalismo e a constância são valores militares que não podem 
ser desrespeitados, bem como é dever do militar estadual atuar com prudência 
nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; CONSIDERANDO o resumo 
de assentamentos do SD PM Francisco Jarbas dos Santos Leitão, o qual foi 
incluído no serviço ativo da Corporação em 01/11/2013, contando com 01 
(um) elogio, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente 
classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a comissão 
processante chegou ao entendimento de que o acusado incorreu nas acusações 
constantes da Exordial, mediante as provas constituídas nos autos, contudo 
reúne condições para permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: 
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natu-
reza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a 
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 158/171 e punir 
com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 
SD PM FRANCISCO JARBAS DOS SANTOS LEITÃO - M.F. Nº 305.584-
1-3, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores mili-
tares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, violando 
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. VIII, XIII, XVIII e 
XXV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o 
Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. II, L e LI, com atenuantes dos 
incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, V e VII, do art. 36, 
permanecendo no comportamento BOM, conforme art. 54, inc. III, todos da 
Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente 
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após 
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado 
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 30 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
(sob o Nº. 020/2016) protocolizado sob o SPU n° 14324625-9, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD Nº. 533/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 
109, de 13/06/2016,  com o escopo de apurar a responsabilidade disciplinar 
do Agente Penitenciário JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, 
o qual, supostamente, enquanto lotado no Instituto Presídio Professor Olavo 
Oliveira - IPPOO II, teria protocolizado junto à SEJUS/CE um requeri-
mento (protocolado sob o VIPROC nº 5220637/2013) solicitando autorização 
para afastamento das funções de agente penitenciário para tratar de assunto/
interesse particular, no dia 28/06/2013, ocasião em que teria se afastado 
imediatamente de tais funções sem aguardar que seu pleito fosse devidamente 
deferido; CONSIDERANDO que depreende-se do raio apuratório, que o 
AGP José Maurício Rodrigues de Oliveira teria recebido normalmente seus 
vencimentos, mesmo estando de “licença para tratar de interesse particular” 
sem remuneração, a qual fora requerida no dia 28/06/2013, consoante infor-
mação constante dos relatórios de dados financeiros acostados aos autos; 
CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, restou comprovado que o 
processado protocolizou um “Requerimento de Afastamento” das suas funções 
perante a SEJUS/CE para tratar de interesse particular sem remuneração, no 
dia 28/06/2013 (conforme cópia do Viproc Nº. 5220637/2013, fls. 108/118), 
pleito esse deferido no dia 12/07/2013 (fls. 116), contudo, o servidor em alusão 
confirmou em seu interrogatório (fls. 254/256) que “não chegou a prestar 
nenhum plantão no IPPOO II” antes do deferimento do aludido pleito por 
parte daquela Pasta, que somente ocorrera no dia 12/07/2013, demonstrando 
assim, violação ao dever de observância das normas constitucionais, legais e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº170  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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