DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 123
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 52
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 86
Ministério Público da União................................................................................................... 89
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 89
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 90
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
................................... Esta edição é composta de 96 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 29/6/2023 a
edição extra nº 122-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.406
(1)
ORIGEM
: ADI - 11472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
A DV . ( A / S )
: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA (14100/DF)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (0068824/RJ)
A DV . ( A / S )
: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (58872/DF, 9249/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
A DV . ( A / S )
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM
A DV . ( A / S )
: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (22129A/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E
BENEFICIAMENTO DE MINAÇU GOIÁS E REGIÃO - STIEBEMGOR
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP)
AM. CURIAE.
: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS
A DV . ( A / S )
: RENATA ANDREA JONER PARRY (26963/DF, 349859/SP)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram: pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Denise
Setsuko Okada Ahmed; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas e Beneficiamento de Minaçu/Goiás e Região - STIEBEMGOR, o Dr. Antônio José Telles
de Vasconcellos; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada,
Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
24.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou
improcedente a ação, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que votou
pela procedência do pedido, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente para julgar parcialmente procedente o pedido e dar interpretação conforme aos
arts. 2º e 3º da Lei 3.579 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de seu voto. Ao final, o
Tribunal indeferiu pedido de análise de modulação de efeitos suscitado da tribuna. Impedidos
os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.11.2017.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. 
ART. 
103, 
IX, 
DA
CONSTITUIÇÃO 
DA 
REPÚBLICA. 
ALEGAÇÃO 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR
USURPAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA DA
UNIÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE
BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART.
2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº
3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria - CNTI (arts. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência
temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa,
em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia
produtiva do amianto.
2. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da
União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF). A Lei n°
3.579/2001, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do
uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e
consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde,
matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.
3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para
disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do
amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais
lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender
peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do
exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção
insuficiente. Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em
todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe
como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da
sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do
Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos
Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei
nº 9.055/1995 (norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, da
C F.
4. Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001
do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e
22, I e VIII, da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de
limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa
norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que
abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art.
24, VIII e XII, da Lei Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da
República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura
legislação sobre comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF.
5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº
3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, "a", da CF). Não
se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos
já se exauriram.
6. À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o
entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº
9.055/1995, a atrair por si só a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual
"inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena". Afastada, também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§
1º a 4º, da CF.
7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do
conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a
saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela
contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº
9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao
meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos
compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o
conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de
Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas
relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de
todo e qualquer uso do amianto.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribuem efeitos
vinculante e erga omnes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.470
(2)
ORIGEM
: ADI - 40699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
A DV . ( A / S )
: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (58872/DF, 9249/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (06541/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS E
BENEFICIAMENTO DE MINAÇU GOIÁS E REGIÃO - STIEBEMGOR
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF)

                            

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