DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
A DV . ( A / S )
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Denise Setsuko Okada
Ahmed; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e
Beneficiamento de Minaçu/Goiás e Região - STIEBEMGOR, o Dr. Antônio José Telles de
Vasconcellos; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-
Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou
improcedente a ação, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que votou
pela procedência do pedido, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente para julgar parcialmente procedente o pedido e dar interpretação conforme aos
arts. 2º e 3º da Lei 3.579 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de seu voto. Ao final, o
Tribunal indeferiu pedido de análise de modulação de efeitos suscitado da tribuna. Impedido
o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.11.2017.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. 
ART. 
103, 
IX, 
DA
CONSTITUIÇÃO 
DA 
REPÚBLICA. 
ALEGAÇÃO 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR
USURPAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA DA
UNIÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE
BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART.
2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº
3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria - CNTI (art. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência
temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa,
em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia
produtiva do amianto.
2. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da
União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF). A Lei n°
3.579/2001, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do
uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e
consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde,
matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.
3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para
disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do
amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais
lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as
peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do
exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção
insuficiente. Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em
todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe
como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da
sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do
Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos
Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei
nº 9.055/1995 (norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, da
C F.
4. Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001
do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e
22, I e VIII, da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de
limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa
norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que
abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art.
24, VIII e XII, da Lei Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da
República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura
legislação sobre comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF.
5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº
3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, "a", da CF). Não
se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos
já se exauriram.
6. À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o
entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº
9.055/1995, a atrair por si só a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual
"inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena". Afastada, também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§
1º a 4º, da CF.
7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do
conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a
saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela
contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº
9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao
meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos
compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o
conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de
Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas
relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de
todo e qualquer uso do amianto.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos
vinculante e erga omnes.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2023
Autoriza a União a realizar aditamentos contratuais a
operações externas de financiamento, renegociação
ou rolagem de dívida, realizadas com recursos
orçamentários da União, cuja finalidade seja a
substituição da taxa de juros aplicável a essas
operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na
London Interbank Offered Rate (Libor) ou na Euro
Interbank Offered Rate (Euribor).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução os contratos
externos de que trata a Resolução do Senado Federal nº 50, de 1993.
Art. 2º É o Poder Executivo da União autorizado a realizar aditamentos aos
contratos externos de financiamento, renegociação ou rolagem de dívida cuja finalidade
seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente
ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate
(Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
Parágrafo único. A nova taxa de juros a ser estabelecida em cada aditivo aos
contratos referidos no caput deste artigo buscará a manutenção da situação financeira da
União nos referidos contratos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.587, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de
2021, 
que
regulamenta 
o
disposto 
na
Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no
art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro
de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos
a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela
estabelecidos; e
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento
e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver
solicitado a adesão; e
.....................................................................................................................................
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá
estabelecer critérios para:
...................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação
favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese
de adesão ao referido Plano;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido
Programa encaminhada pelo ente federativo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não
seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder
Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local

                            

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