DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000003
3
Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .............................................................................................................
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela
estabelecidos; e
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - com capacidade de pagamento vigente classificada como "C" ou "D",
conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por
meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente
federativo houver solicitado a adesão.
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da
União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício
anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a
implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de primeira adesão
ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada
operação de crédito em seu âmbito; ou
II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao
Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito.
.......................................................................................................................................
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação
favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento:
.....................................................................................................................................
§ 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado
para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a
metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de
operação de crédito no âmbito do Plano; ou
.....................................................................................................................................
§ 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao
Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de
2017.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários
para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos,
conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas,
conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser
compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:
............................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 24. ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos
no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os
programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os
entes federativos.
....................................................................................................................................
§ 2º
A Secretaria
do Tesouro Nacional
do Ministério
da Fazenda
estabelecerá:
...................................................................................................................................
§ 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste
artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - cálculo
da capacidade de pagamento, em
conformidade com a
metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
....................................................................................................................................
§ 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido
de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez
dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o §
1º,
ao 
Ministro
de 
Estado
da
Fazenda, 
caso
elas 
concluam
pelo
descumprimento:
....................................................................................................................................
§ 4º O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja
manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado
da data de apresentação do pleito.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.819, de 2021:
I - o inciso I do § 4º do art. 14; e
II - o art. 16.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.588, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017,
para dispor sobre o Conselho de Participação no
Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento
de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de
Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - um representante do Ministério das Cidades; e
VI - um representante dos Municípios.
§ 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas
consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de
Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria
Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência
da República. " (NR)
Art. 2º Os membros do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os
incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, que estejam em
exercício na data de entrada em vigor deste Decreto, permanecerão em suas funções até
que os novos indicados sejam designados em ato da autoridade competente.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 10.074, de 18 de outubro de 2019, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017:
a) os incisos I a IV do caput e o § 1º do art. 2º;
b) o inciso XII do caput do art. 3º; e
c) o parágrafo único do art. 6º; e
II - do Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº
9.217, de 2017:
1. os art. 2º e art. 3º; e
2. o art. 6º; e
b) o art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.589, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020,
para prorrogar remanejamento de cargos em comissão
e funções de confiança para o Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o
Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
......................................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
......................................................................................................................................
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu
caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio
de remissão ao caput; e
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente
exonerados ou dispensados:
a) em 1º de julho de 2026; ou
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021,
na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020:
I - o caput;
II - o inciso II do caput;
III - os incisos II e III do parágrafo único; e
IV - a alínea "a" do inciso III do parágrafo único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

                            

Fechar