Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000003 3 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................. I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 2º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - com capacidade de pagamento vigente classificada como "C" ou "D", conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão. § 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou II - medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito. ....................................................................................................................................... § 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 12. .............................................................................................................. I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 14. ............................................................................................................ § 1º ................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II - no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento: ..................................................................................................................................... § 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................ I - ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou ..................................................................................................................................... § 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; II - ..................................................................................................................... ..................................................................................................................................... d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................ I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não: ............................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO V DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Art. 24. .............................................................................................................. .................................................................................................................................... II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos. .................................................................................................................................... § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá: ................................................................................................................................... § 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................................... II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 26. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e .................................................................................................................................... § 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento: .................................................................................................................................... § 4º O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.819, de 2021: I - o inciso I do § 4º do art. 14; e II - o art. 16. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.588, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, para dispor sobre o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um representante do Ministério da Fazenda; III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; V - um representante do Ministério das Cidades; e VI - um representante dos Municípios. § 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR) "Art. 6º ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. " (NR) Art. 2º Os membros do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, que estejam em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto, permanecerão em suas funções até que os novos indicados sejam designados em ato da autoridade competente. Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 10.074, de 18 de outubro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017: a) os incisos I a IV do caput e o § 1º do art. 2º; b) o inciso XII do caput do art. 3º; e c) o parágrafo único do art. 6º; e II - do Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020: a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017: 1. os art. 2º e art. 3º; e 2. o art. 6º; e b) o art. 2º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.589, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, para prorrogar remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: ...................................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................................ ...................................................................................................................................... II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: a) em 1º de julho de 2026; ou ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020: I - o caput; II - o inciso II do caput; III - os incisos II e III do parágrafo único; e IV - a alínea "a" do inciso III do parágrafo único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther DweckFechar