Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000004 4 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETOS DE 29 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: ADMITIR, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar, no grau de Cavaleiro, a Major do Quadro Complementar de Oficiais SHIRLEY TEMER DA CUNHA, do Exército Brasileiro. Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: ADMITIR, no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, no grau de Grande-Oficial, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA. Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 276, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Aprova a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimentos do setor rodoviário. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve: Art. 1º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias BR-040/495/MG/RJ, conforme segmentos dispostos a seguir: I - Rodovia BR-040/MG/RJ: do entroncamento com a rodovia BR-356(A)/MG (para Belo Horizonte) até o entroncamento com a rodovia BR-116(B)/101(A)/RJ (Trevo das missões), além da variante compreendida entre o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ ("FNM" - Pista à direita) e o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ (Ponte "S/ Rio da Cidade"); II - Rodovia BR-495/RJ: do entroncamento com a rodovia BR-040/RJ ("BR- 040ARJ19(B)" - Itaipava) até o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ (Itaipava). Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são: I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional; II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio; III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório. Art. 3º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no trecho da rodovia BR-381/MG com início em Belo Horizonte/MG, no entroncamento com a BR-262/MG (para Sabará), e término no entroncamento com a BR- 116/MG (Governador Valadares/MG). Art. 4º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 3º são: I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional; II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio; III - o valor da tarifa-teto do edital será aquela capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 277, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Opina pela qualificação da política de fomento para fins de estudos de alternativas de parcerias para a redução da despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, incisos I e V, alínea "a", o artigo 1º, § 1º, inciso II, e o artigo 4º, inciso III, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, a política federal de fomento a empreendimentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a redução de despesas com energia elétrica em edifícios públicos. Parágrafo único. A política referida no caput terá por finalidade realizar estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos piloto, cuja seleção será definida em ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República - SEPPI. Art. 2º A política a que se refere o art. 1º poderá ser apoiada pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público- privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, criado pela Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu conselho gestor (CFEP), ou por outro instrumento de fomento disponível. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 278, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, dos seguintes empreendimentos portuários públicos federais: I - Terminal VDC29, no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, abrangendo área de 67.448 m² (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; II - Terminal RDJ10, no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, abrangendo área de 15.600 m² (quinze mil e seiscentos metros quadrados) destinada à movimentação e armazenagem de cargas gerais não-conteinerizadas; III - Terminal MAC15, no Porto Organizado de Maceió/AL, abrangendo área de 41.818 m² (quarenta e um mil, oitocentos e dezoito metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal; IV - Terminal RDJ07, no Porto Organizado de Rio de Janeiro/RJ, abrangendo área de 52.450 m² (cinquenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de carga geral e granel líquido (Apoio Logístico Offshore); V - Terminal MCP03, no Porto Organizado de Santana/AP, abrangendo área de 11.677 m² (onze mil, seiscentos e setenta e sete metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho; VI - Terminal REC04, no Porto Organizado de Recife/PE, abrangendo área de 9.667 m² (nove mil, seiscentos e sessenta e sete metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; VII - Terminal REC08, no Poligonal do Porto Organizado de Recife/PE, abrangendo área de 7.157 m², (sete mil, cento e cinquenta e sete metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal; VIII - Terminal REC09, no Porto Organizado de Recife/PE, abrangendo área de 7.760 (sete mil, setecentos e sessenta metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; IX - Terminal REC10, no Porto Organizado de Recife/PE, abrangendo área de 4.462 m² (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), destinada à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre/RS, abrangendo área de 21.151 m² (vinte um mil, cento e cinquenta e um metros quadrados) destinada à movimentação e armazenagem de granel sólido. XI - Canal de Acesso Aquaviário do Porto de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O cronograma estimado dos empreendimentos a que se refere esta Resolução consta do Anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho ANEXO . Empreendimento Estimativa de Publicação do Edital Estimativa do Leilão . VDC29 3° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . R DJ 1 0 1° trimestre 2024 1° trimestre 2024 . M AC 1 5 3° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . R DJ 0 7 3° trimestre 2024 4° trimestre 2024 . MCP03 2° trimestre 2024 3° trimestre 2024 . R EC 0 4 4° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . R EC 0 8 1° trimestre 2024 1° trimestre 2024 . R EC 0 9 4° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . R EC 1 0 4° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . P OA 0 2 3° trimestre 2023 4° trimestre 2023 . Canal de Acesso do Porto de Rio Grande 3° trimestre 2025 4° trimestre 2025 RESOLUÇÃO CPPI Nº 279, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Aprova a Resolução CCPI nº 263, de 27 de dezembro de 2022, Resolução CPPI nº 264, de 13 de fevereiro de 2023 e Resolução CPPI nº 265, de 2 de março de 2023. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Aprovar as seguintes Resoluções, aprovadas inicialmente em caráter ad referendum: I - Resolução nº 263, de 27 de dezembro de 2022, que opinou favoravelmente, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, e submeteu à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do empreendimento público federal Rodovia BR- 101/ES/BA, entre o entroncamento com a Rodovia BA-698 (acesso a Mucuri) e a Divisa dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, para fins de relicitação; II - Resolução nº 264, de 13 de fevereiro de 2023, que aprovou a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 19 de fevereiro de 2023, do processo de relicitação do empreendimento ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente sob responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S/A; III - Resolução nº 265, de 2 de março de 2023, que aprovou a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 12 de março de 2023, do processo de relicitação do empreendimento público federal BR-163/MS, no trecho do km 0 ao km 847,2, com início na divisa dos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e término na divisa dos estados do Mato Grosso do Sul e Paraná. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do ConselhoFechar