DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
C EA R Á
PORTARIA Nº 210, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere
a Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2023, publicada no DOU de 23/05/2023, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, VITURINO RODRIGUES VERAS, CRMV-CE
04108-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e
Ruminantes em eventos com aglomeração de animais no município de Hidrolândia e
Canindé/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
ODILON SILVEIRA AGUIAR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 829, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de sementes de torênia (TORENIA
FOURNIERI) com origem da Costa Rica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta
nos autos do processo nº 21000.073856/2021-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de torênia Torenia fournieri produzidas na Costa Rica.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na tabela constante do Anexo VI (LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES) da
Portaria SDA nº 811, de 29 de maio de 202, publicado no Diário Oficial da União em
01/06/2023 Edição: 104 Seção: 1 Página: 3, conforme a seguir especificado, permanecendo
inalterados os demais itens.
Onde se lê:
"para o elemento Níquel, o quantitativo máximo de0,4 mg/kg de matéria seca"
Leia-se:
"para o elemento Níquel, o quantitativo máximo de25 mg/kg de matéria seca"
Ficando 
a 
tabela 
constante 
do
Anexo 
VI 
(LIMITES 
MÁXIMOS 
DE
CONTAMINANTES) conforme segue abaixo:
. ELEMENTO
BIOFERTILIZANTES, 
COMPOSTOS
ORGÂNICOS,
VERMICOMPOSTOS, 
FERTILIZANTES 
ORGÂNICOS,
CONDICIONADORES 
DE
SOLO 
E
SUBSTRATOS 
PARA
PLANTAS*
PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES
E 
FERTILIZANTES
DERIVADOS 
DE
ROCHAS SILICÁTICAS***
. (...)
(...)
(...)
. Níquel
25 mg/kg de matéria seca
. (...)
(...)
(...)
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de torênia até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CARLOS GOULART

                            

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