DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e
Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º
do Anexo I do Decreto n. 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando as disposições da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012 e da Resolução n. 1.062, de 20 de junho de 2023, ambas do
Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito
Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Conforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012,o
maior valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação da Resolução n. 1.062, de 20 de junho de 2023, do Conselho Curador do FGTS." (NR)
"Art. 22. O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput do art. 20 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, se dará em observância a:
I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE;
II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e
III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil." (NR)
"Art. 38. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme fases a seguir detalhadas:
. Renda familiar mensal bruta
FASE 1
FASE 2
FASE 3
. limitada à R$ 2.000,00
3,97%
4,17%
4,37%
. de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
3,90%
4,10%
4,30%
. de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
3,92%
4,12%
4,32%
. de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
3,92%
4,12%
4,32%
. de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
5,04%
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º. O alcance de metas de que trata o inciso I do caput será aferido por faixa de renda." (NR)
"Art. 52. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
I - diferencial de juros, de que trata o § 2º do art. 38, calculado com base no fluxo teórico do financiamento, pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais anuais dispostos
a seguir, conforme anexo I, inciso I, da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, cujo enquadramento nas fases se dará em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual
do FGTS:
.
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
FASE 1
Regiões Geográficas
FASE 2
Regiões Geográficas
FASE 3
.
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
. limitada à R$ 2.000,00
1,63%
1,38%
1,83%
1,58%
2,03%
1,78%
. de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
1,31%
1,06%
1,51%
1,26%
1,71%
1,46%
. de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
0,83%
0,58%
1,03%
0,78%
1,23%
0,98%
. de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
0,08%
0,28%
0,48%
. de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,20%
II - taxa de administração, de que trata o art. 38 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada
a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), conforme art. 29, inciso II, da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
Parágrafo único. O alcance de metas de que trata o inciso I do caput será aferido por faixa de renda." (NR)
"Art. 53. O valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel está limitado, individualmente, a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos
termos do inciso I do art. 30 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, e será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................................................................................................................
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
A = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
B = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais);
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín equivalente a R$ 3.700,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................................................................................................................................................................
FDfin = 10 - 40 * ((Dfin/VVI) - 0,5)
Sendo:
Dfin = 0,25 * R * (((1+j)360- 1)/((1+j)360 *j))
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
j: juros mensais do sistema FGTS;
VVI: Valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento, limitado a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos limites de valor de venda ou
investimento acessados pelo município.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................................................................................................................................................................................
. Recorte Populacional/Territorial
Municípios com população
maior ou igual a 750 mil
habitantes
Municípios com população
menor que 750 mil e maior
ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população
menor que 300 mil e maior
ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população
menor 
que 
100 
mil
habitantes
. Grande Metrópole
Nacional e Metrópoles Nacionais
e seus
respectivos Arranjos Populacionais
1,20
1,15
1,10
1,05
. Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
1,20
1,10
1,05
1,00
. Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
1,10
1,10
1,05
0,90
. Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus
respectivos Arranjos Populacionais
-
1,05
1,00
0,85
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º No caso de operações de financiamento de imóveis prontos comercializados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, o desconto de que trata o caput será limitado a R$
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
§ 8º O Fator recorte populacional, de que trata o § 5º do caput, será definido pelos valores indicados na tabela a seguir até a regulamentação, pelo Agente Operador do FGTS, dos
procedimentos operacionais relacionados ao disposto na Resolução n. 1.062, de 20 de junho de 2023, do Conselho Curador do FGTS.
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - 70% (setenta por cento), para operações de financiamento com pessoas físicas que componham família unipessoal;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - 30% (trinta por cento), para operações de aquisição de imóveis usados.
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratarem, a critério dos mutuários finais pessoas físicas, operações de financiamento com diferencial de juros, de que
trata o inciso I do art. 29, da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, alterada pela Resolução n. 977, de 8 de setembro de 2020, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CCFGTS, limitado a 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), observadas as seguintes condições:

                            

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