DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. Compete à unidade de gestão de pessoas:
I - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada, conforme art. 2º desta Portaria;
II - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor,
quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho, sendo de 5 (cinco) dias o prazo máximo da resposta à solicitação; e
III - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Art. 15. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública
federal.
§ 1º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício no Ministério das Cidades, o pagamento da gratificação deverá ser
incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 2º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício no Ministério das Cidades:
I - o Ministério das Cidades deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor;
II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o
segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser
feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Art. 16. A realização de ações que ensejam o pagamento da GECC ficam condicionadas à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas e à prévia verificação de
disponibilidade orçamentária.
Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério das Cidades.
Art. 18. Os casos omissos, ou supervenientes, serão decididos pelo Secretário-Executivo.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO I
. MINISTÉRIO DAS CIDADAS
Esta tabela tem como parâmetro os percentuais estipulados pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, incidentes sobre
o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, publicado anualmente pelo Ministério da Economia.
. TABELA DE VALORES POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
. P R E V I S ÃO
AT I V I DA D E
SUBTIPO DE ATIVIDADE
FORMAÇÃO ACADÊMICA
OU
EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA
NECESSÁRIA 
PARA
A
AT I V I DA D E
PERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL (em %)
. Inciso I do caput do art.
2º
1.Ministração de aulas
1.1. Instrutoria em curso de formação de
carreiras, 
instrutoria
em 
curso
de
desenvolvimento 
e 
aperfeiçoamento,
instrutoria em curso gerencial, instrutoria em
curso 
de
pós-graduação 
e
atividade 
de
conferencista e de palestrante em evento de
capacitação
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
1.2. Instrutoria em curso de treinamento
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
1.3. Instrutoria
em curso
de educação
de
jovens e adultos
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,50
B-0,50
C-0,50
D-0,47
E-0,45
F-0,45
G-0,50
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
2. Desenho instrucional
2.1. Elaboração de material multimídia para
curso a distância
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
2.2. Elaboração de material didático
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
2.3. Coordenação técnica e pedagógica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
.
F-Educação 
profissional 
ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
.
3. 
Orientação
de
trabalho de conclusão de
curso de pós-graduação
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
.
4. Tutoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
G-0,97
.
E-Graduação
G-Experiência comprovada

                            

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