Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000009 9 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Compete à unidade de gestão de pessoas: I - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada, conforme art. 2º desta Portaria; II - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho, sendo de 5 (cinco) dias o prazo máximo da resposta à solicitação; e III - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito. Art. 15. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal. § 1º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício no Ministério das Cidades, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador. § 2º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício no Ministério das Cidades: I - o Ministério das Cidades deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor; II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira. Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. Art. 16. A realização de ações que ensejam o pagamento da GECC ficam condicionadas à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas e à prévia verificação de disponibilidade orçamentária. Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério das Cidades. Art. 18. Os casos omissos, ou supervenientes, serão decididos pelo Secretário-Executivo. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO I . MINISTÉRIO DAS CIDADAS Esta tabela tem como parâmetro os percentuais estipulados pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, publicado anualmente pelo Ministério da Economia. . TABELA DE VALORES POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO . P R E V I S ÃO AT I V I DA D E SUBTIPO DE ATIVIDADE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A AT I V I DA D E PERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL (em %) . Inciso I do caput do art. 2º 1.Ministração de aulas 1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-1,47 B-1,47 C-1,47 D-1,30 E-1,15 F-1,00 G-1,47 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 1.2. Instrutoria em curso de treinamento A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-0,97 B-0,97 C-0,97 D-0,90 E-0,80 F-0,70 G-0,97 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 1.3. Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-0,50 B-0,50 C-0,50 D-0,47 E-0,45 F-0,45 G-0,50 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 2. Desenho instrucional 2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-1,47 B-1,47 C-1,47 D-1,30 E-1,15 F-1,00 G-1,47 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 2.2. Elaboração de material didático A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-0,97 B-0,97 C-0,97 D-0,90 E-0,80 F-0,70 G-0,97 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 2.3. Coordenação técnica e pedagógica A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização E-Graduação A-0,97 B-0,97 C-0,97 D-0,90 E-0,80 F-0,70 G-0,97 . F-Educação profissional ou tecnológica G-Experiência comprovada . 3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação Não se aplica A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização A-1,47 B-1,47 C-1,47 D-1,30 . 4. Tutoria Não se aplica A-Pós-doutorado B-Doutorado C-Mestrado D-Especialização A-0,97 B-0,97 C-0,97 D-0,90 E-0,80 G-0,97 . E-Graduação G-Experiência comprovadaFechar