Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000008 8 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - operações destinadas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada entre R$2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); II - empreendimentos enquadrados nos programas Carta de Crédito Associativo ou Apoio à Produção de Habitações e recepcionados pelos agentes financeiros até a data de publicação da Resolução n. 977, de 2020, do CCFGTS; III - a taxa de juros final paga pelo beneficiário, de que trata o inciso II do art. 32 da Resolução n. 702, de 2012, será a vigente até a data imediatamente anterior à publicação da Resolução n. 977, de 2020, do CCFGTS; e IV - os limites de valor de venda ou investimento do imóvel, a seguir especificados: . RECORTE POPULACIONAL/ TERRITORIAL LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) . DF, RJ e SP Sul, ES e MG Centro-Oeste (exceto DF) Norte e Nordeste . Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles. 144.000 133.000 128.000 128.000 . Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital. 133.000 128.000 122.000 122.000 . Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. 122.000 117.000 112.000 106.000 . Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes. 106.000 101.000 96.000 90.000 . Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes. 85.000 80.000 80.000 74.000 . Demais municípios. 74.000 74.000 74.000 74.000 § 1º As operações de que tratam o caput, observarão os percentuais anuais de juros dos financiamentos, diferencial de juros e taxas de juros final paga pelo beneficiário, a seguir: . Condições Operacionais 2023 A partir de 2024 . Taxas de juros dos financiamentos 4,02% 3,80% . Diferencial de juros 1,18% 0,96% . Taxa de juros final paga pelo mutuário 5,00% § 2º Nos casos de financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, as taxas de juros dos financiamentos e a taxa de juros final paga pelo mutuário de que trata o § 1º do caput serão reduzidas em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 54 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA Nº 820, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito do Ministério das Cidades e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o Decreto nº 11.069, de 10 de maio 2002, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio 2002, no âmbito do Ministério das Cidades. Art. 2º A GECC será devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1º A definição das atividades de instrutoria dispostas no inciso I do caput encontram-se descrita no art. 2º da Instrução Normativa nº 64, de 2022. § 2º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) das unidades que compõem o Ministério das Cidades. Art. 3º Não será concedida a GECC para servidor que executar: I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade; II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso no Ministério das Cidades ou da unidade de exercício; III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata; V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico. Art. 4º Não é devido o pagamento da GECC em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, inclusive palestras. Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no caput deste artigo e pode ser remunerada por GECC. Art. 5º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo II desta Portaria. Art. 6º É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não. Art. 7º A GECC será paga por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.069, de 2022. Art. 8º A retribuição do servidor não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte horas) de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e pelos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, que poderão autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, permitida a delegação preferencialmente ao dirigente de gestão de pessoas. § 1º Previamente à aprovação do Subsecretário e dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ou a quem eles delegarem, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata. § 2º As horas de que trata o caput, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de até 1 (um) ano, contadas da data do término da prestação do serviço, por meio de Termo de Compromisso, na forma do Anexo IV ou V, conforme o caso. Art. 9° Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho (PGD) não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com Ministério das Cidades, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022. § 1º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022. § 2º A unidade de gestão de pessoas verificará previamente por meio da Declaração de Execução de Atividades, constante no Anexo III desta Portaria, o quantitativo de horas já ministradas pelo servidor. § 3º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle e acompanhamento da compensação das horas referentes à execução de atividades que ensejaram o pagamento de GECC. Art. 10. Para fins de controle de horas de trabalho por servidor, de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, previamente à aceitação para exercer as atividades passíveis de GECC, o servidor deverá assinar declaração, conforme o Anexo III desta Portaria. Art. 11. A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões. Art. 12. É de responsabilidade do servidor providenciar: I - projeto técnico ou similar que caracterize a atividade, o cronograma de realização, a carga horária e a justificativa para o pagamento de GECC, conforme Anexo I desta Portaria; II - currículo com a comprovação de formação acadêmica ou experiência profissional na área referente à atividade que será objeto da GECC; III - termo de opção e autorização de realização de atividade de GECC com dispensa de pagamento e sem compensação de horário, Anexo II desta Portaria, se for o caso; IV - declaração de Execução de Atividades, constante no Anexo III desta Portaria; V - Termo de Compromisso, Anexo IV ou V desta Portaria, conforme o caso; VI - a formalização do processo contendo seu nome, matrícula SIAPE, CPF e envio à unidade de gestão de pessoas a qual é vinculado; e VII - outros documentos julgados necessários pela unidade de gestão de pessoas. Parágrafo único. Nos Anexos onde se faz necessária a assinatura eletrônica do servidor e/ou da chefia imediata, no caso de órgãos que não possuam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), deverá ser efetuada a assinatura manual nos respectivos campos, após impressão dos documentos. Art. 13. No prazo de até 10 (dez) dias após a realização do curso, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas, os seguintes documentos: I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas; II - lista de frequência; e III - relatório consolidado das avaliações do curso. Parágrafo único. O Ministério das Cidades providenciará a guarda da documentação nos respectivos assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.Fechar