Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000012 12 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.570/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.006729/2023-84 Requerente: Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM CQB: 113/99 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 8892/2023, publicado em 06/06/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicita ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 27/03/2023, foi emitido pelo responsável legal da instituição, Antonio José Roque da Silva, para a exclusão de Juliana Velasco de Castro Oliveira e Mateus Borba Cardoso, e a inclusão de Tatiana Ometto de Araújo e Maiara Ferreira Terra. A composição proposta consta dos seguintes membros: Marcio Chaim Bajgelman (Presidente), Celso Eduardo Benedetti, Daniel Kolling, Diego Stefani Teodoro Martinez, Juliana Conceição Teodoro, Maiara Ferreira Terra, Rafael Elias Marques Pereira Silva e Tatiana Ometto de Araújo. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. SÉRGIO PAULO BYDLOWSKI Presidente da Comissão SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.163, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.008236/2022-06, de 27 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Onix Tecnologia do Brasil Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 10.669.788/0001-87, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 10.669.788/0001-87, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para detector de metal, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.008236/2022-06, de 27 de maio de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.187, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.002819/2023-04, de 26 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HANA LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 17.408.061/0001-95, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 17.408.061/0001-95, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Circuito integrado eletrônico, montado, do tipo memória eMCP. II - Circuito integrado eletrônico, montado, do tipo memória uMCP. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.002819/2023-04, de 26 de janeiro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA Nº 9.853, DE 29 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de junho de 2023, Livro XII, e na Portaria nº 8.574, de 3 de março de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 53115.014652/2021-33, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito as seguintes consignações, constantes das Portarias de consignação de canal digital das entidades relacionadas no Anexo desta Portaria, para o serviço de Retransmissão de Televisão, em tecnologia digital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH ANEXO . UF Município Canal Digital Consignada CNPJ Consignada Portaria de Consignação Caráter . MG Conceição do Mato Dentro 51 RÁDIO BOM JESUS ME 25.575.309/0001-30 Portaria nº 2.631, de 11/07/2016, DOU de 02/09/2016 Primário . MS Ribas do Rio Pardo 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 03.501.541/0001-91 Portaria nº 2.308, de 04/09/2015, DOU de 18/03/2014 Primário . MA Alto Parnaíba 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA 06.997.571/0001-29 Portaria nº 3.616, de 16/09/2021, DOU de 17/09/2021 Secundário . MA Presidente Dutra 36 TV ITAPICURU LTDA 10.461.622/0001-70 Portaria nº 4.653, 10/02/2022, DOU de 08/03/2022 Primário . PE Passira 20 EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S.A. 17.659.736/0001-79 Portaria nº 3.927 de 22/10/2021, DOU de 26/10/2021 Primário . PR Guamiranga 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUVA 76.175.892/0001-23 Portaria nº 1.025, de 16/04/2015, DOU de 24/08/2015 Primário . PR Inácio Martins 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS 76.178.029/0001-20 Portaria nº 1.650, de 21/05/2015, DOU de 08/09/2015 Primário . PR Piraí do Sul 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL 77.001.329/0001-00 Portaria nº 36, de 13/02/2014, DOU de 09/10/2015 Primário . PR Pranchita 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA 78.113.834/0001-09 Portaria nº 6.813, de 18/02/2016, DOU de 19/02/2016 Primário . PR Turvo 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO 78.279.973/0001-07 Portaria nº 1.357, de 16/04/2015, DOU de 22/12/2015 PrimárioFechar