DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e/ou acumulação
de pagamentos, por
ofensa expressa
ao art.16 da
Lei nº
10.559/2002.
VII - Enunciado Administrativo nº 07/2021: Não cabe declaração de condição
de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado,
salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal.
VIII - Enunciado Administrativo nº 08/2022: Aos requerimentos de anistia
decorrentes de pagamentos de aposentadoria excepcional de anistiado político (espécie
58) e pensão por morte de anistiado político (espécie 59), aplicar-se-á o disposto no
art. 19 da Lei nº 10.559/2002, procedendo-se à simples substituição do benefício
atualmente pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, nos mesmos valores,
pela reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, sem
efeitos retroativos financeiros.
IX - Enunciado Administrativo nº 09/2022: A Portaria nº 1.104-GM3/1964
aplicou-se tão somente aos militares da Aeronáutica, razão pela qual devem ser
indeferidos os requerimentos de anistia formulados por ex-militares de outras
forças/comandos, cujas alegações pautarem-se na referida Portaria.
Art. 2º Este Ato possui efeito retroativo a 16 de fevereiro de 2023.
ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 238, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera dispositivos da Resolução do Conanda nº
199, de 4 de agosto de 2017 que aprova o
documento
"Orientações para
Participação
com
Proteção
do
Comitê
de
Participação
de
Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente".
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições
previstas no âmbito da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, bem como no Decreto
nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 11.473, de
6 de abril de 2023, e na Resolução CONANDA nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a
qual aprova o seu Regimento Interno, em conformidade com o aprovado na 315ª
Assembleia Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Art. 1º Atualizar o documento "Orientações para Participação com
Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente".
Art. 2º O Conanda poderá, se necessário, propor novas atualizações e o
aprimoramento destas orientações por meio de deliberação em Plenário.
Art. 3º Torna-se sem efeito a Resolução do Conanda nº 199, de 4 de agosto
de 2017, publicada no D.O.U, Seção I da edição nº 160 de 21 de agosto de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
ORIENTAÇÕES
PARA PARTICIPAÇÃO
COM
PROTEÇÃO
NO COMITÊ
DE
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES DOCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
D OA D O L ES C E N T E
1. APRESENTAÇÃO
O documento Orientações para Participação com Proteção no Comitê de
Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar as pessoas
envolvidas na atuação do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, conforme
estabelecido na Resolução 191 de 07 de junho de 2017, alterada pela Resolução 201 de
09 de dezembro de 2017 e pela Resolução 224 de 14 de dezembro de 2021 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, prezando pela proteção
e pelo desenvolvimento da autonomia de seus integrantes.
Estas orientações devem ser seguidas por todas as pessoas envolvidas direta
e indiretamente nas atividades do CPA, dentre as quais:
I. Integrantes do CPA;
II. Conselheiros do CONANDA;
III. Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do
Distrito Federal;
IV. Servidores públicos, prestadores, estagiários e consultores vinculados ao
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V.
Prestadores
de
serviços
de
hospedagem
e
de
transporte
dos
adolescentes;
VI. Instituição parceira, responsável pelo desenvolvimento e implementação
da metodologia de participação das atividades do CPA e seus contratados;
VII. Facilitadores das atividades do CPA.
O monitoramento e o zelo pelo cumprimento destas orientações competem,
especialmente, ao grupo permanente composto por servidores da Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- SNDCA/MDHC e conselheiros do CONANDA a ser designado Para esse fim, que deverá
adotar medidas antes, durante e depois de cada atividade para assegurar a observância
deste documento.
2. OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO NO CPA
O processo de participação do CPA será pautado pelos seguintes princípios:
I. Respeito aos Direitos Humanos, em especial, aqueles consagrados na
Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e na Lei 8.069
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Não discriminação em razão de nascimento, situação familiar, idade, classe,
identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, ambiente social,
região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem;
III. Desenvolvimento da autonomia dos adolescentes;
IV. Livre expressão de opiniões e ideias;
V. Priorização da participação horizontal.
3. RESPONSABILIDADE DOS ATORES ENVOLVIDOS
I - Caberá aos adolescentes membros do CPA:
a. Atuar no CPA em defesa dos Direitos Humanos;
b. Participar das atividades do CPA com assiduidade conforme metodologia e
cronograma previstos, cumprindo as tarefas individuais e coletivas que forem
definidas;
c. Observar a paridade de gênero nas suas atividades;
d. Manter atualizadas as informações cadastrais e enviar ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal todos os
documentos necessários para tanto;
e. Manter válidos e portar nas viagens Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
f. Manter conta bancária ativa, para receber eventuais ajudas de custo.
II - Caberá ao CONANDA e à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - SNDCA:
a. Criar grupo permanente, composto por servidores da SNDCA/MDHC e
conselheiros do CONANDA, responsável por zelar pelo cumprimento destas orientações e
de coordenar, junto à instituição parceira, processo de participação do CPA, incluindo as
atividades relacionadas, tanto as preparatórias quanto as posteriores a cada evento;
b. Manter dados de todos os adolescentes membros do CPA, incluindo:
documentos pessoais (RG e CPF); formulário sobre restrições alimentares e condições
especiais de saúde, autorização para uso de imagem, contatos de emergência, dados e
contatos da instituição de ensino onde estiver matriculado, Termo de Autorização de
viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem; e outros documentos que forem
solicitados;
c. Informar à instituição de ensino onde cada integrante do CPA estiver
matriculado sobre sua participação no CPA, assim como o cronograma de atividades;
d. Enviar com antecedência informações a respeito da programação das
atividades, horários dos voos, locais de hospedagem e contatos de emergência aos
adolescentes, seus responsáveis legais e Conselhos Estaduais e do Distrito Federal;
e. Garantir espaços e materiais necessários para a realização das atividades do CPA.
III - Caberá aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos
Estados e do Distrito Federal, que indicarem adolescentes para participar do CPA:
a.
Designar
ponto
focal
responsável
pela
implementação
destas
Orientações;
b. Envidar esforços para envolvimento de todos os membros do CPA
residentes no respectivo estado ou no Distrito Federal nas atividades de participação de
adolescentes, incluindo todos aqueles elencados no Art. 4 I, II e III da Resolução
191/2017;
c. Recolher e enviar, com antecedência mínima de 07 dias corridos, o Termo de
Autorização de viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem e o Termo de Uso de Imagem
de cada adolescente do CPA residente no respectivo estado ou no Distrito Federal, incluindo
todos os elencados no Art. 4º, I, II e III da Resolução 191/2017, à Secretaria Executiva do
CONANDA, no modelo que essa indicar, com antecedência de até 15 (quinze) dias da data de
realização das atividades e eventos com participação de adolescentes do CPA;
d. Adotar, juntamente com os responsáveis legais dos adolescentes, as
medidas necessárias para o translado seguro de ida e volta entre as suas residências e
o aeroporto, apoiando no que for necessário;
e. Tomar providências cabíveis para socorro imediato e comunicação dos
responsáveis legais do adolescente, em caso de emergência durante o trajeto;
f. Apoiar, quando necessário, os adolescentes membros do CPA e seus
responsáveis legais na abertura de conta bancária, onde poderão ser depositadas
eventuais diárias e ajudas de custo relacionados ao processo de participação;
g. Apoiar, quando necessário, os adolescentes e seus responsáveis legais em
outras atividades administrativas resultantes do processo de participação no CPA;
h. Apurar junto aos adolescentes e seus responsáveis legais se possuem
alguma doença pré-existente, alergias ou restrições alimentares, se está fazendo uso de
medicamentos (especialmente se fizer uso de medicamentos controlados) e recolher e
enviar a Secretaria Executiva do Conanda, cópia da receita médica e declaração assinada
pelo responsável legal com essas informações, incluindo a periodicidade da ingestão dos
medicamentos, de uso contínuo ou não, com ciência de que tais remédios deverão ser
levados pelos adolescentes e/ou seus responsáveis legais.
IV - Caberá aos Facilitadores das atividades do CPA:
a. Desenvolver as atividades planejadas, realizando ponto de controle diário,
zelando pelo respeito aos horários e à programação, bem como pela metodologia;
b. Conduzir processos de planejamento de forma coletiva, priorizando e
incentivando o protagonismo dos adolescentes, incluindo atividades de avaliação e
planejamento;
c. Permanecer, devidamente identificado, à disposição para acompanhamento
dos adolescentes por tempo integral, ao longo de toda a programação e no local de
hospedagem;
d. Observar o número máximo de adolescentes para cada adulto responsável,
conforme definido na metodologia;
e. Assegurar o ingresso do grupo de adolescentes no local de hospedagem
após o
encerramento das
atividades do dia,
lá permanecendo
disponível para
atendimento a qualquer necessidade;
f. Comunicar imediatamente ao grupo de servidores da SNDCA/MDHC e de
conselheiros do CONANDA, responsáveis pela implementação destas orientações, a
ocorrência de qualquer emergência ou violação de direitos.
Parágrafo Único. Toda e qualquer tratativa de atividades supervenientes e
planejadas, bem como toda e qualquer solicitação ou convite aos adolescentes para
exercer representação do CPA em eventos, entrevistas e demais ações congêneres
deverão ser feitas as entidades as quais estão vinculados e aos seus respectivos
responsáveis legais, garantindo-se o acompanhamento de tais solicitações pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
São vedadas tratativas diretas com
os adolescentes, sem a prévia
comunicação com os responsáveis, organizações ou Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente.
4. FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA METODOLOGIA
Será celebrada parceria com instituição com experiência em processos de
educação não-formal em direitos humanos e participação social de adolescentes para o
desenvolvimento e implementação da metodologia de participação de cada atividade do
CPA. A metodologia deverá envolver as etapas preparatórias, de execução e de avaliação
de cada evento. As propostas de metodologia deverão será aprovada pela Comissão de
Mobilização e Formação do CONANDA.
I - Construção coletiva de Acordo de Convivência.
A metodologia dos encontros semestrais do CPA deverá prever etapa prévia
virtual em que o grupo de adolescentes realizará Acordo de Convivência, com
parâmetros a serem construídos e observados por todos durante a atividade. A etapa
será mediada pelo facilitador e poderá incluir outras pautas.
II - Resolução de eventuais conflitos.
A metodologia a ser formulada deverá prever estratégias para resolução de
conflito, que incluam participação dos adolescentes.
5. LOGÍSTICA
I. Transporte:
a. Os horários de deslocamento de adolescentes desacompanhados (as) não
poderão ocorrer entre 21:00 e 07:00 horas e os voos deverão ser preferencialmente
diretos e sem conexões de mais de três horas. Exceções deverão ser resolvidas
individualmente pela Secretaria Executiva do CONANDA.
b. O transporte terrestre, de ida e volta, da residência do adolescente ao
aeroporto mais próximo será apoiado e monitorado pelo Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do estado de residência de cada integrante do CPA,
incluindo todos os referidos no Art. 4º, I, II e III da Resolução nº 191/2017, para tanto
o Conselho poderá solicitar auxílio dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou de outras instituições locais;
c. No caso dos estados em que o Conselho não aderir à Convocação para
escolha e indicação de adolescentes que comporão o CPA, aprovada pela Resolução
198/2017, e em que residir adolescente e integrante do CPA, o CONANDA tomará
providências necessárias para garantir o apoio e monitoramento no trajeto terrestre;
d. No caso dos adolescentes residentes no Distrito Federal, o Conselho
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente apoiará e monitorará o translado de
ida e volta das suas residências até o local das atividades;
e. Haverá possibilidade de prestação de ajuda de custo para o trajeto
terrestre, incluindo alimentação, mediante justificativa.
f. Será providenciado translado seguro de ida e volta entre o aeroporto de
Brasília e o local de hospedagem e/ou de realização das atividades.
II - Hospedagem e locais para realização das atividades do CPA:
a. A hospedagem de crianças e adolescentes será feita de acordo com o
artigo 82 do ECA, sendo a sanção para os estabelecimentos que descumprirem a
determinação da lei será aplicada de acordo com o artigo 250 do ECA.
b. A contratação do serviço de hospedagem deve zelar pelo cuidado e
atendimento a especificidades de acessibilidade, segurança, alimentar, cuidados
emergenciais, riscos e perigos físicos iminentes sem prejuízo do que dispõe a lei acerca das
obrigações de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de adolescentes em geral;
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