DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a Função Comissionada
Executiva, código FCE 1.10, denominada
Coordenação de Monitoramento e Fiscalização do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar, altera para Coordenação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º Ficam alteradas as seguintes denominações, no âmbito da Subsecretaria
da Mulheres Rurais, da Secretaria-Executiva:
I - a Função Comissionada
Executiva, código FCE 1.13, denominada
Coordenação-Geral de Cidadania e Direitos Territoriais de Mulheres Rurais, altera para
Coordenação-Geral de Organização Produtiva de Mulheres Rurais;
II - o Cargo Comissionado
Executivo, código CCE 1.13, denominado
Coordenação-Geral 
de 
Organização 
Produtiva 
de 
Mulheres 
Rurais, 
altera 
para
Coordenação-Geral de Cidadania e Direitos Territoriais de Mulheres Rurais.
Art. 3º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-
Geral, código CCE 1.13, do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários,
por uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da
Secretaria-Executiva.
Art. 4º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-
Geral, código CCE 1.13, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da
Secretaria-Executiva, por uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral,
código FCE 1.13, do Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição
Agroecológica, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 107, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, exercício de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua
Reunião Ordinária realizada no dia 16 de junho de 2023, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competências conferidas
nos incisos I, II e III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6,
de 11 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Alterar as datas do mês de setembro no Calendário de Reuniões do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2023, aprovado pela
Resolução CNAS/MC nº 89, de 15 de dezembro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário
Oficial da União em 16 de dezembro de 2022, a qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
SETEMBRO
Dia 11 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 12 - Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF
Dia 13 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 14 e 15 - 321ª Reunião Ordinárias do CNAS
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 189, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Designar o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços para exercer a representação do Ministério em missão
internacional a serviço, no período de 3 a 4 de julho de 2023, podendo, para tanto,
praticar atos tais como celebração de instrumentos, participação de audiências e quaisquer
outros atos necessários ao alcance do objetivo da missão.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 247, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cota para
importação, determinada pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 491, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de junho de 2023.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 491, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 491, de 16 de junho de
2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de junho de 2023, consignada no
Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 108.000 (cento e oito mil) toneladas, correspondente a 90%
(noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em
quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de junho de
2022 a maio de 2023, e contemplará as empresas que tenham importado, no período
pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 12.000 (doze mil) toneladas, correspondente
a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não
contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a
parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para
atender a situações não previstas; e
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto,
o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a
cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou
igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de
LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão
ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio
da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição
presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo
Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de
Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de
Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação
pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser
processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º julho de 2023, o Anexo II da Portaria SECEX
nº 231, de 29 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de
dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela
regulamentada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 19 DE JUNHO DE 2023.
. CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
. 0303.53.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.,
Sardinella spp.)
(Sardinha 
(Sardina 
pilchardus) 
e 
sardinelas
(Sardinops spp.,
Sardinella
spp.)*), 
anchoveta
(espadilha*)
(Sprattus sprattus)
0%
120.000
toneladas
420 toneladas
1º/07/2023 
a
30/06/2024
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 191, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.105824/2023-26, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, a deliberação
tomada pelo Conselho de Administração, de 29 de março de 2023, concernente a redução do
capital destinado à filial da sociedade estrangeira COMSA, S.A. autorizada a funcionar no
Brasil pela Portaria nº 27, de 19 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), de 24 de agosto de 2010, que passará para R$ 67.951.136,93 (sessenta e sete milhões,
novecentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E
V E R DA D E
COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA
ATO Nº 2, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e pelo Regimento
Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 177, de 22 de março de
2023, e CONSIDERANDO a deliberação unânime na 1ª Sessão Administrativa do Plenário
da Comissão de Anistia, realizada no dia 15 de fevereiro de 2023; resolve:
Art. 1º Revogar integralmente os seguintes enunciados administrativos:
I - Enunciado Administrativo nº 01/2019: A aplicação da Portaria nº
1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é
fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política:
II - Enunciado Administrativo nº 02/2019: O rol constante do art. 2º da Lei
Federal 10.559, de 13 de novembro de 2002, deve ser interpretado taxativa e
restritivamente, para fins de declarar anistiados políticos somente aqueles diretamente
perseguidos por motivação exclusivamente política;
III - Enunciado Administrativo nº 03/2019: As promoções dos anistiados prevista
no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
IV - Enunciado Administrativo nº 04/2021: O licenciamento do militar por
conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só,
não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº
10.559/2002.
V - Enunciado Administrativo nº 05/2021: A anistia prevista no art. 8º do
ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou
licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar.
VI - Enunciado Administrativo nº 06/2021: Os direitos, indenizações ou
benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a
Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e
que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública
Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de
Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão

                            

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