DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep alusiva às receitas decorrentes do
transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países,
regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não
abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do
local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na
espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE
2004. FRETE INTERNO CONTRATADO
POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente
habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar
serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas
por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009
(Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de
2002; a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de
Origem.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no artigo 26 do Anexo II ao Acordo de
Complementação Econômica nº 55, internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de
novembro de 2002, e ainda no artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB nº
1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo
previsto para a conclusão da investigação de origem aberta pelo Ato Declaratório Executivo
ALF/BSB nº 72, de 5 de agosto de 2021, e prorrogado anteriormente pelos Atos
Declaratórios Executivos ALF/BSB nº 102, de 22 de novembro de 2021, e nº 42, de 27 de
junho de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/ANA Nº 2, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Declara concedido o Registro Especial na modalidade
de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que
menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, considerando o contido no processo digital nº 10265.100147/2023-46, declara:
Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01202/0033, na modalidade de
Engarrafador, ao estabelecimento TRAJANO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, de CNPJ nº
27.899.791/0001-90, situado na Rodovia GO-219, KM 01, saída para Orizona, na Zona Rural
de São Miguel do Passa Quatro - GO, CEP 75185-000, não alcançando este registro
qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da
Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial,
conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos
legais e normativos pertinentes.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPTE nº 2.010, de 14 de março de 2023, e o que consta do
processo administrativo n° 10265.128454/2023-91, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022:
EMPRESA: HIDROELETRICA BRACO SUL LTDA
CNPJ: 47.946.172/0001-16
PROJETO: Implantação da PCH Braço Sul, aprovado pela Portaria SPTE nº 2.010,
de 14 de março de 2023.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERIODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: De 01/01/2024 a 01/01/2026.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Cancelamento de Habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o Inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho
de 2020, e com base no Inciso I do art. 10 do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,
e na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a
Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022 e o que consta do processo administrativo n° 10265.152077/2023-10, declara:
Art. 1°. Fica cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), habilitação essa concedida através do ADE DRF/CBA n° 65, de 06 de maio de 2021,
publicado no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2021.
EMPRESA: USINA ELETRICA DO PRATA S/A
CNPJ: 05.646.253/0001-50
SETOR FAVORECIDO: Energia
Art. 2°. Os efeitos do ADE DRF/CBA n° 65, de 06 de maio de 2021, cessaram a
partir de 20 de abril de 2023.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 19, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Declara a Renovação do
Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo
em vista o disposto no processo nº 10120.001240/2010-07, declara:
Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA;
CNPJ: 01.587.609/0001-71;
Endereço: AVENIDA PRIMEIRA AVENIDA, 656, SETOR UNIVERSITÁRIO, GOIÂNIA -
GO, CEP: 74605-020; e
Regpi: GP-01201/00191.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO JUBÉ XAVIER NUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Cancela o ADE DEFIS/DRF/RECIFE Nº 24.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.070983/2022-34, declara:
Art. 1º Fica cancelado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº
24, DE 23 DE JUNHO DE 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de junho de
2023, em virtude de erro constante no endereço do contribuinte.
Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.020- SRRF04/DISIT, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS
R EC E I T A S .
Os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida
por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação,
sendo tributadas normalmente.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada
com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta,
devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do
período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE
24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo
CST nº 112, de 1978; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS
R EC E I T A S .
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