DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Valores do frete e seguro contratados para o transporte da remessa.
Moeda do frete/seguro
- Moeda utilizada na contratação do frete e seguro da remessa.
Modo de pagamento do frete
- Identificar se o frete está incluso no valor dos bens (prepaid) ou se o frete
não está incluso no valor dos bens (collect).
Indicador de destinação comercial
- Marcador para identificar se os bens da remessa serão comercializados após
sua entrada no País.
Volumes.
- Quantidade total de volumes que compõem a remessa.
Informações complementares
- Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a
declaração ou sobre o despacho aduaneiro, consideradas relevantes pela empresa de
courier, ECT ou destinatário, não incluídas em campos específicos.
Mercadoria
Regime de tributação
- Indicar o regime de tributação aplicado ao item de mercadoria.
Valor
- Valor do item de mercadoria contida na remessa.
Moeda
- Moeda utilizada na transação do item da mercadoria constante da
remessa.
Unidade estatística
- Unidade para fins estatísticos do item da mercadoria.
Quantidade na unidade estatística
- Quantidade do item da mercadoria expressa na unidade estatística declarada.
Descrição
- Descrição completa do item da mercadoria de modo a permitir sua perfeita
identificação e caracterização.
Peso
- Peso líquido do item da mercadoria, expresso em quilograma com precisão
de 2 (duas) casas decimais.
Código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Classificação do item da mercadoria, segundo a NCM.
Tratamento Administrativo
- Indicação de fiscalização da remessa pelos demais órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior,
caso haja.
Destinatário
Conta
- Código da conta do destinatário perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja.
Documento de identificação
- Identificação do destinatário, mediante informação do número de inscrição
no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou do número do passaporte, no caso de pessoa física.
Tipo do Documento
- Identificação do tipo do destinatário: pessoa jurídica ou pessoa física.
Nome
- Razão social ou nome completo do destinatário.
Logradouro
- Endereço completo do destinatário.
Complemento
- Dados que complementam o endereço do destinatário, como ponto de
referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja.
Município
- Código do município do endereço do destinatário.
Código de Endereçamento Postal (CEP)
- Código postal do endereço do destinatário, caso haja.
Estado
- Sigla da unidade da federação do endereço do destinatário.
País
- Código do país do endereço do destinatário.
Remetente
Conta
- Código da conta do remetente perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja.
Documento de identificação
- Número de identificação do remetente, caso haja.
Tipo do documento
- Identificação do tipo de remetente: pessoa jurídica ou pessoa física.
Nome
- Razão social ou nome completo do remetente.
Logradouro
- Endereço completo do remetente.
Complemento
- Dados que complementam o endereço do remetente, como ponto de
referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja.
Município
- Código do município do endereço do remetente.
CEP
- Código postal do endereço do remetente, caso haja.
Estado
- Sigla da unidade da federação do endereço do remetente.
País
- Código do país do endereço do remetente.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento
desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à
incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "IX" , da MP nº 2.158-
35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios
pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de
dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso
IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COFINS. ATIVIDADES NÃO
PRÓPRIAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais a que se refere o art.
14 da MP nº 2.158-35, de 2001, assim consideradas somente aquelas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores,
sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de
estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim,
estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for
destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na
base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.
Os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês podem ser
utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar os referidos créditos
prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que
ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso
IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA
VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins devida por pessoa
jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens
para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas
e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas,
locação
de espaços
físicos
para
palestras, entre
outras
-
ainda que
previstas
contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no
processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência
e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem
dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.
Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais
ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do
fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido
e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados
nesse processo propriamente dito.
Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação
de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada
nesse processo.
Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição
legal específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, "caput", incisos II e X, §§ 2º e
3º; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA
VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos
as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível,
pedágio,
passagens aéreas
e
rodoviárias,
hospedagem, alimentação,
treinamento,
capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras -
ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de
obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a
pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e
outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no
autocuidado.
Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais
ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do
fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido
e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados
nesse processo propriamente dito.
Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação
de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada
nesse processo.
Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição
legal específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, "caput", II e X, §§ 2º e 3º;
Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-
35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE
INTERNO
CONTRATADO 
POR
DEPÓSITO 
ALFANDEGADO
CERTIFICADO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
A isenção da Cofins alusiva
às receitas decorrentes do transporte
internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um
contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete
interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção
ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço
contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE
2004. FRETE INTERNO CONTRATADO
POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente
habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar
serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§
6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas
por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009
(Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de
2002; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V E § 1º; DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
FRETE 
INTERNO
CONTRATADO 
POR
DEPÓSITO 
ALFANDEGADO
CERTIFICADO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .

                            

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