DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 5º da Portaria GM/MS nº 379, de 28 de abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) nº 84, de 4 de maio de 2023, seção 1, página 67 e 68,
ONDE SE LÊ:
Art. 5º .....................................................................................................................
SÃO PAULO
. Nº do SNT: 2 21 19 SP 11
. I - denominação: Hospital São Francisco Ribeirão Preto
. II - CNPJ: 01.613.433/0068-92
. III - CNES: 2079275
. IV - endereço: Rua Bernardino de Campos, nº 912, Bairro: Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP:
14.015-130.
LEIA-SE:
Art. 5º .....................................................................................................................
SÃO PAULO
. Nº do SNT: 2 21 19 SP 11
. I - denominação: Hospital São Francisco Ribeirão Preto
. II - CNPJ: 37.173.123/0032-30
. III - CNES: 2079275
. IV - endereço: Rua Bernardino de Campos, nº 912, Bairro: Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP:
14.015-130.
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 7º da Portaria SAES/MS nº 421, de 12 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) nº 95, de 19 de maio de 2023, seção 1, página 376 e 377,
ONDE SE LÊ:
Art. 7º .....................................................................................................................
MINAS GERAIS
. Nº do SNT: 1 11 11 MG 29
. I - responsável técnico: Gustavo Ferreira Capanema de Almeida, oftalmologista, CRM
24783-MG.
LEIA-SE:
Art. 7º .....................................................................................................................
MINAS GERAIS
. Nº do SNT: 1 11 11 MG 14
. I - responsável técnico: Gustavo Ferreira Capanema de Almeida, oftalmologista, CRM
24783-MG.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
E COMPLEXO DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 22, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Ref.: 25000.166039/2022-33, 0034328474.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto
nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de
incorporação do implante intravítreo de dexametasona para o tratamento de edema
macular diabético, apresentada pela Abbvie Farmacêutica Ltda., nos autos de NUP
25000.166039/2022-33. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil
subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no
endereço 
eletrônico: 
https:
//www.gov.br/conitec/pt 
br/assuntos/participacao-
social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Ref.: 25000.168384/2022-10, 0034333059.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do
ponatinibe no tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que
houve falha de inibidores de tirosinoquinase de segunda geração, apresentada pela Associação
Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH, nos autos de NUP
25000.168384/2022-10. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil
subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e
o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito
da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 24, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Ref.: 25000.130780/2022-66 , 0034355537 .
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do
alfalonoctocogue para adultos e adolescentes (acima de 12 anos) com hemofilia A previamente
tratados e sem inibidor, para profilaxia secundária, apresentada pela CSL Behring Comércio de
Produtos Farmacêuticos Ltda., nos autos de NUP 25000.130780/2022-66. Fica estabelecido o
prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta
Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A
documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-
br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito
da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
combinação
fixa
de 
benazepril
associado
a
anlodipino para adultos com hipertensão arterial
sistêmica 
com 
controle
inadequado 
com
monoterapia.
Ref.: 25000.150988/2022-00, 0034322998.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos
dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
combinação fixa de benazepril associado a anlodipino para adultos com hipertensão
arterial sistêmica com controle inadequado com monoterapia.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
combinação 
fixa
de 
losartana
associada 
à
hidroclorotiazida
para adultos
com
hipertensão
arterial sistêmica com
controle inadequado da
pressão arterial com monoterapia .
Ref.: 25000.151208/2022-31, 0034323242.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos
dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
combinação fixa de losartana associada à hidroclorotiazida para adultos com hipertensão
arterial sistêmica com controle inadequado da pressão arterial com monoterapia.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 33, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
clortalidona para adultos com hipertensão arterial
sistêmica 
com 
controle
inadequado 
com
monoterapia.
Ref.: 25000.151192/2022-66, 0034324011.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos
dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
clortalidona para adultos com hipertensão arterial sistêmica com controle inadequado com
monoterapia.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 35, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
o
benazepril para adultos com hipertensão arterial
sistêmica com controle inadequado da pressão
arterial com monoterapia.
Ref.: 25000.151181/2022-86, 0034327217.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE -
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos
dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
benazepril para adultos com hipertensão arterial sistêmica com controle inadequado da
pressão arterial com monoterapia.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

                            

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