DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
...................................................................................................
Seção V
Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 9º.........................................................................................
II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma
isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com
o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências
decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso
de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos
utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para novo controlador ou
novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
...................................................................................................
V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, de que atendem às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, e no caso de pessoas
naturais, adicionalmente, ao requisito reputação ilibada, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4
ou 8.13.30.11, conforme o caso;
VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma dos modelos
Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:
...................................................................................................
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor.
...................................................................................................
Seção VIII
Da Autorização
para Eleição ou Nomeação
de Pessoas para
Cargo de
Administração
Art. 12º ......................................................................................
IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no
curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;
...................................................................................................
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por
meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse,
renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de
pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão
estatutário ou contratual.
...................................................................................................
Seção XIII
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio
Art. 16-A. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar
no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na
forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou
transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido
de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
...................................................................................................
ANEXO I
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO
ART. 20
ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS
MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
...................................................................................................
10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três
últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários;
11 - declarações e autorizações
que tenham sido dispensadas pela
regulamentação.
...................................................................................................
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio deve
conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos
estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos
padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as
variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os
resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em
vigor;
V - prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE
Substituto
ANEXO
N OT A
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos, os prazos e as informações necessários à instrução pelas instituições de
pagamento dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para operar no
mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Na
oportunidade foram feitos ajustes na redação de alguns artigos com vistas à clareza dos
dispositivos.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu
artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito
adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de
cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base
no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JULHO DE 2023
Divulga 
procedimentos, 
documentos, 
prazos 
e
informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização relacionados
ao funcionamento
das
administradoras
de consórcio
de
que trata
a
Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso
da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base no art. 6º da Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022, resolve :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das
administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão
ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente,
acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Art. 3º A administradora deve incluir no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução
dos processos, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão
disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da
página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.1;
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.1, exceto para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no
caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos
exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos
detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.2, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada
que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo I;
VI - declaração, firmada pelos controladores, pessoas naturais, de que atendem
ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração, firmada pelos controladores, exceto pessoas naturais, de que
atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.4, exceto para controlador que seja instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos controladores, exceto para controlador que
seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central
do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três
últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior, para uso
exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado
de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que
atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções
a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou
8.21.20.6;
X - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma
do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o
processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado
de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a
que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos,
bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados
em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os
requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos
cargos;

                            

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