DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da
Chapa 03 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, para, no mérito,
dar-lhe provimento.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel
Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira
Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de
Farias Machado; Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Conselheiro-Relator
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a destinação
de patrocínio pelo
Conselho Federal de Odontologia
e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
a
necessidade
de 
estabelecer
critérios
objetivos
para
transferências correntes entre o Conselho Federal e entidades promotoras de
eventos;
Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e os
procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos
de gestão;
Considerando que a capacitação profissional favorece a melhor prestação do
serviço odontológico à sociedade; e
Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através
de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo
e valorização da Odontologia, resolve:
Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Conselho Federal de
Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações científicas, revistas, livros,
entre outros, será regulado por esta Resolução.
§ 1º O Conselho Federal de Odontologia poderá atuar como patrocinador de
eventos de seu interesse realizados por terceiros, ou como beneficiário, naqueles
eventos organizados pela própria Autarquia, quando houver interesse de particulares ou
outras entidades públicas em alocar recursos nesses eventos.
§ 2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Conselho Federal de
Odontologia os seguintes eventos:
I - De interesse exclusivo de pessoa física ou jurídica de direito privado com
fins lucrativos;
II -Quando o evento for organizado, promovido ou de propriedade, ainda que
parcial ou apenas da marca, de empregados ou conselheiros do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Odontologia, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por
afinidade até o 3º grau; e
III - Relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas.
§ 3º Além de patrocinador, o Conselho Federal de Odontologia poderá atuar
como apoiador de eventos, por intermédio de divulgação institucional.
Art. 2º. Considera-se patrocínio toda transferência, em caráter definitivo, ao
requerente, de recurso para a realização de evento.
Parágrafo Único. São formas de patrocínio:
I - O repasse financeiro de valores;
II - A concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III - A permissão para utilização da logomarca do CFO; e
IV- A divulgação institucional do evento.
Art. 3º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Conselho Federal
de Odontologia deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal no momento da
assinatura do contrato e no momento do recebimento dos recursos, bem como mantê-
la durante toda a execução, apresentando junto ao pedido as certidões negativas da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço,
débitos trabalhistas e débitos municipais e estaduais.
Art. 4º. Somente serão recebidos e avaliados os pedidos de patrocínio
apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a
responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 5º. Os pedidos de patrocínio deverão ser formalizados com no mínimo
90 (noventa) dias de antecedência da realização do evento ao Conselho Federal de
Odontologia e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Ofício de solicitação devidamente assinado;
II - Entidade organizadora e seu respectivo CNPJ;
III - Nome do evento;
IV - Data da realização;
V - Breve resumo sobre o evento, seu histórico e objetivos;
VI - Valor solicitado;
VII - Contrapartidas ao patrocínio.
Art. 6º. Os pedidos serão avaliados e deliberados pela Diretoria do Conselho
Federal de Odontologia, considerando, especialmente, os seguintes critérios:
I - O objeto do evento não poderá contrariar o disposto nesta Resolução;
II - A credibilidade a capacidade gerencial do promotor do evento;
III - A contribuição do evento para a promoção de conhecimento científico
e/ou valorização da profissão;
IV - A contribuição do evento para divulgação e institucionalização do
Conselho Federal de Odontologia;
V - A viabilidade técnico-financeira do evento;
VI - Os resultados previstos com a realização do evento.
Art. 7º. Ficará a critério da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia
deferir ou não o apoio ao evento solicitado, emitindo despacho autorizativo ou negativo
no processo.
§ 1º A Diretoria poderá nomear Comissão Técnica com o objetivo de analisar
e instruir os processos de pedido de patrocínio, a fim de subsidiar a tomada de
decisão.
Art.
8º.
Em sendo
aprovada
a
solicitação
de patrocínio,
o
processo
administrativo deverá ser instruído contendo, no mínimo, o pedido de patrocínio, a
aprovação da Diretoria, a solicitação de compras e serviços, a autorização para abertura
do processo, a justificativa de inexigibilidade e a minuta de contrato.
Art. 9º. O patrocinado que receber recursos financeiros para realização de
evento estará obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados do último dia do evento.
Art. 10. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e
conterá os seguintes documentos:
I - Ofício de encaminhamento dirigido à autoridade máxima;
II - Relatório de execução físico-financeira demonstrando quando e onde
foram alocados os recursos destinados no patrocínio;
III - Relação de pagamentos
evidenciando as despesas que foram
efetivamente pagas com os recursos destinados no patrocínio;
IV - Fotos do evento;
V - Breve relato sobre o evento e os resultados obtidos;
VI - Lista nominal dos inscritos no evento.
Art. 11. Caso a entidade recebedora do patrocínio não realize a prestação de
contas, ficará
impedida de
receber novos
patrocínios do
Conselho Federal
de
Odontologia, em prejuízo dos acionamentos administrativos e legais para prestação de
contas ou restituição dos recursos.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento Anual.
Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela
Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do
psicólogo na realização de
avaliação de riscos
psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Previdência, dos demais marcos legais de órgãos
governamentais e de projetos e ações no âmbito de
saúde e segurança, nos diferentes contextos de
trabalho.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na
realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para promover a
segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras.
§ 1º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser realizada
em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos
governamentais.
§ 2º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode, inclusive,
ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando projetos e ações no âmbito das
condições de saúde e segurança no trabalho.
Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a
psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas
trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de
forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na
possibilidade de realização da atividade laboral.
§ 1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar:
I - as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de trabalho
atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora;
II - as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da
gestão do trabalho;
III - as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à
saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora.
§ 2º. No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos
psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do
ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa
trabalhadora.
§ 3º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em
consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial, remota ou
híbrida.
Art. 3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode ser
realizada individualmente, pela psicóloga e pelo psicólogo, ou como integrante de uma equipe
multiprofissional ou intersetorial.
Parágrafo único - Fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei
4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia.
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os referenciais teóricos e
metodológicos adotados, considerando:
I - as fontes de informações disponíveis;
II - o processo de coleta de informações;
III - o método e os recursos técnicos adotados;
IV - o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada.
Parágrafo único - As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de
validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou
substituta.
Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, em atendimento às determinações das Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações
emitidas por demais órgãos governamentais, busca atender às necessidades dos exames
admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de atividade ou
função, dentre outras.
Art. 6º O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e
conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a sua finalidade
e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração
e emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do psicólogo.
Art. 7º Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados
ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de riscos e
promoção da saúde e segurança:
I - evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização e
gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das
pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o pleno
exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao
processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;
II - informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras
relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho;
III - informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas
de controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados pelos
serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações preventivas à
acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho;
IV - Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade
da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem, em qualquer contexto ou forma de
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar e
obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais legislações vigentes
relativas ao exercício profissional.
Art. 9º A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível
de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de
outros que possam ser arguidos.
Art. 10. Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em vigor na
data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho

                            

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