DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O mínimo que se espera de um candidato ao Conselho Regional é que aja com
ética, primando pela verdade e focando a sua campanha em propostas que possam
efetivamente cumprir. No país é triste verificar que o processo eleitoral, de forma geral, é
construído sobre mentiras e propostas não factíveis.
No 
caso 
dos 
Conselhos 
é
clássico 
prometer 
baixar 
anuidades 
ou
refinanciamento de dívidas, o que foi moralizado pela norma de 2019, em que o CO F F I T O
impediu que os candidatos, de forma geral, prometam tais questões, no curso das eleições
dos Conselhos Regionais. Aliás, esse caso dos autos é o claro exemplo que a norma não
permite que um candidato venha a fazer, eis que o potencial lesivo de informações desta
natureza permite que o candidato, que promete aquilo que não pode cumprir porque
estará impedido legalmente de fazê-lo, venha a ganhar votos com este tipo de atitude
repugnável.
Nesse sentido, amolda-se a conduta comprovada, por meio de ata notarial, ao
que dispõe o art. 16, §1º, inciso III, da Resolução nº 519/2020, que determina:
Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial
da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação
da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais
candidatos praticar atos de campanha em geral.
§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:
(...);
III - prometer medidas contrárias a disposto expresso de norma legal ou
regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos
Conselhos Regionais.
Logo, em relação à promessa do REFIS sabe-se que segundo a Lei Federal nº
12.514/2011 a competência legal é do COFFITO e não dos Conselhos Regionais, conforme
dispõe o art. 6º, § 2º da norma legal.
Assim, reconheço o acerto da decisão da Comissão Eleitoral neste ponto.
Ainda, e não menos grave é a conduta de outro candidato da mesma chapa,
ora recorrente, que espalhou a notícia de que o processo eleitoral teria sido realizado pelo
CREFITO-14, com o claro intuito de imputar aos candidatos que disputavam a reeleição,
que eventuais críticas à condução do processo, verdadeiras ou não, seriam imputáveis aos
adversários. É sabido pelas chapas que os atos do processo eleitoral são realizados por
órgãos do Conselho Federal.
Ressalva-se aqui que o condenável aqui não é criticar a condução do processo
eleitoral. O direito de criticar é legítimo.
Porém, o que se desejava era com a crítica trazer elementos falsos à conduta
de candidatos adversários, pois que apontaram a crítica à condução do processo aos
adversários, de forma dissimulada. De alguma forma, ao tentar criticar um ato do órgão
federal o que é até legítimo, buscou-se imputar falsamente a conduta a quem nada pode
fazer durante o processo eleitoral, com a intenção clara de prejudicar candidato ou chapa,
no caso a Chapa 01 e, independentemente da veracidade ou não da crítica, angariar votos
com a disseminação da mentira.
Portanto, estão presentes igualmente os requisitos do art. 16, §1º, inciso II, da
Res. 519/2020.
Com tais considerações, a única medida possível é a manutenção a decisão da
Comissão Eleitoral.
Portanto, conheço do recurso e o desprovejo.
É como voto."
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 394ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da
Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da
Chapa 03 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel
Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira
Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de
Farias Machado; Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO Nº 618, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e
Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do
Procedimento Administrativo nº 000023/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro-
Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos seguintes termos:
" R E L AT Ó R I O
Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 03 - "AVANTE" em face da
decisão da Comissão Eleitoral que julgou procedente o incidente de campanha antecipada
e, por maioria, cassou a referida Chapa, na forma do que dispõe o art. 15, § 1º, inciso VI,
da Resolução nº 519/2020.
Narra a Chapa recorrida em sua denúncia que "os integrantes da Chapa 03, os
profissionais Glademir Schwingel e Marcelo Faria reabriram grupos de whatsapp
nominados do Crefito5, grupos estes, por eles próprios criados, e administrados enquanto
ainda membros integrantes da Gestão do CREFITO-5, na condição de Conselheiros Efetivos
da
gestão, cujo
o
mandato findou
em
13/12/2022,
mantinham como
únicos
administradores e postavam nos grupos, passaram a se utilizar e fazer uso dos referidos
grupos, então criados, caracterizando tal atitude um evidente e comprovado ato de
campanha eleitoral, em benefício próprio, ou seja, da Chapa por eles ora composta."
Afirmam que "de forma unilateral, como representante conselheiro e vice-
presidente do Crefito-5, em 09/02/2022 até 13/02/2023, Glademir Schwingel, fechou todos
os grupos do Crefito-5, mantendo apenas a si mesmo e ao ex-conselheiro e atual candidato
Marcelo Faria, a condição de realizar publicações nos grupos, tendo, portanto, com esta
reprovável conduta, concretizada a estratégia de centralização de contatos e de postagens
de todos os profissionais do estado, presentes nos grupos, pois os profissionais da
fisioterapia
e 
terapia
ocupacional,
necessariamente,
deviam 
lhes
enviar
seus
pedidos/anúncios (postagens) e os mesmos então, as reportavam como representantes do
Crefito-5, carreando assim, benefício midiático próprio perante os profissionais e agora
futuros eleitores, haja vista a condição de conselheiros da gestão 2018/2022, conforme
comprovam as postagens (..)"
Afirmam a inadequação do uso pelos candidatos do slogan "CREFITO5-35
anos".
Anexam imagens de prints de whatsapp e ata notarial que dão presunção de
veracidade à prova trazida aos autos.
Em sede de defesa, alega, em suma a recorrente, que não houve a
configuração de campanha irregular e que a Lei não veda a criação de grupos de whatsapp.
Tece considerações e fundamentos, além fazer menção à jurisprudência da Justiça
Eleitoral.
A Comissão Eleitoral, por maioria de votos (vencida a vogal), entendeu que os
elementos dos autos, de fato, caracterizariam a existência de campanha irregular, na
modalidade campanha antecipada, ou seja, que os candidatos antes do lapso permitido
pela Resolução que medeia entre a publicação do edital definitivo ou julgamento de
recursos da habilitação (pelo COFFITO) e o dia das eleições teriam feito, ainda que
"discretamente" campanha irregular.
A Chapa 03, ora recorrente, irresignada recorre ao Plenário do COFFITO
reforçando a licitude da conduta dos candidatos. Em contrarrazões a Chapa recorrida
defende a decisão da Comissão Eleitoral.
É o relatório.
V OT O
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A norma do COFFITO tem como premissa a vedação da campanha antecipada,
com a finalidade de permitir que as agremiações inscritas possam começar a luta pelos
votos ao mesmo tempo. Acaso a norma não existisse se admitiria que uma chapa que
ainda luta pela sua habilitação, por meio dos recursos cabíveis, assistisse a chapa
adversária, já habilitada, pedir votos e fazer campanha, enquanto a "não chapa" não
tivesse as condições para se apresentar aos profissionais como uma opção de voto.
Portanto, a Chapa que realiza a campanha antecipada acaba por desrespeitar o
regulamento eleitoral e pode ser sancionada com a penalidade de cassação de sua
inscrição.
As condutas proibidas (para fins de campanha antecipada) restam expressas na
Resolução a se ver no art. 15, §1º e incisos:
Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral antes da publicação do Edital
Definitivo de Deferimento de Chapas ou na pendência de julgamento de recurso pelo
Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta
Resolução.
Parágrafo único. A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas, que
somente ocorre no caso de preclusão do direito de recorrer expressamente consignado
pela Comissão Eleitoral em edital definitivo ou pela publicação do resultado de julgamento
dos recursos do COFFITO quanto à fase de habilitação, imporá à chapa infratora a sua
cassação, sendo para este efeito considerado como campanha antecipada:
I - encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração
e pedidos de votos em nome de chapa;
II - a realização de eventos patrocinados ou não em nome de Chapa;
III - a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou slogan de
campanha;
IV - a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o
nome de chapa, slogan, ou com qualquer espécie de programa de administração;
V - emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter
programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de
chapa;
VI - veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e
internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou qualquer manifestação
que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa;
VII - confecção e distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou
virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou slogans
pretendidos pela chapa;
VIII - emissão de mensagens eletrônicas via SMS ou redes sociais que possam
conter programa de administração pretendido pela chapa.
A Comissão Eleitoral entendeu que a Chapa recorrente veiculou "programa de
administração pretendido pela chapa" ou "manifestação que induza a escolha do eleitor
por candidatura de chapa;" e, nessa perspectiva, julgou procedente o incidente.
É importante, em primeiro lugar, salientar que nas razões recursais se traz
muito a questão das eleições gerais, que é regulada pelo Direito Eleitoral, o que não ocorre
no processo eleitoral dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, que dispõem na sua
estrutura de cargos de natureza administrativa, na linha do que dispõe o art. 26, parágrafo
único, alínea "a" (segunda parte) do Decreto-Lei nº 200/69.
Logo, prima facie é de se afastar conclusões havidas no Direito Eleitoral como
fontes necessariamente a serem observadas pelo COFFITO, eis que o regulamento eleitoral
é que rege todo o processo administrativo eleitoral dos Conselhos, tratando-se de norma
eminentemente regulamentar, regulada pelo Direito Administrativo.
No entanto, a par de não se aplicar de forma imediata o Direito Eleitoral,
verifico que, no caso concreto, não houve campanha antecipada, tendo em vista as provas
carreadas aos autos.
É incontroverso a existência dos grupos do whatsapp, assim como a existência
destes antes mesmo da campanha eleitoral e do próprio período eleitoral. É incontroverso
também que os candidatos postaram slogan de campanha após a liberação da campanha
eleitoral.
No entanto, não é possível verificar que as postagens anteriormente dispostas
no grupo de whatsapp serviram de alguma forma como plataforma de campanha, nome da
chapa, slogan ou qualquer outra referência a nome ou programa de divulgação da chapa
recorrente.
As postagens de whatsapp de profissionais demonstram apenas que o grupo
possui certa permeabilidade perante os colegas de profissão, uma vez que profissionais
solicitaram aos administradores que divulgassem propagandas e postagens de seus
respectivos interesses.
Não há demonstração nos autos, no período proibitivo que medeia entre a
instauração do processo eleitoral até o dia anterior a publicação do edital definitivo, que
qualquer material da Chapa tenha sido divulgado, ou slogan ou até mesmo o nome da
chapa, o que não coincide com caso anterior julgado em 2018, no próprio processo
eleitoral do CREFITO-5, invocado pelo recorrido.
O caso é completamente distinto daquele e neste sentido, não se verifica, em
nenhuma medida, conduta que aparente ser campanha antecipada por parte dos
profissionais (ex-gestores) que compõem a chapa 03, nem mesmo a tentativa de indução
ao voto, de forma subliminar.
Imperioso registrar que seria campanha antecipada, ainda que subliminar, se
nos autos constasse postagem nos referidos grupos, ainda que privados (não criados pelo
CREFITO), durante o período proibitivo, que de alguma forma fizesse ligação com a
plataforma de campanha, críticas ou promessas dos candidatos. Não se divisa nos
documentos juntados aos autos que na plataforma de campanha tenha crítica ou qualquer
referência que anteriormente tenha sido utilizado pelos candidatos.
Ora, em tese a campanha seria subliminar se nesses grupos de whatsapp viesse
a conter identidade de propostas ou até mesmo críticas aos candidatos adversários, às
instituições, que fizesse coincidir com atos praticados agora na campanha, porque ainda
que dissimuladamente quando se faz isso acaba por se iniciar uma narrativa que será
cotejada durante o período de campanha, o que se mostraria de todo inadequado e que
permitirá ao candidato a condição de ter promovido dissimuladamente uma campanha
eleitoral em período proibitivo.
Assim, afasto, por essas razões, a ideia de que teria havido de alguma forma
uma campanha subliminar, eis que os atos praticados no período proibitivo (entre a
instauração do processo eleitoral e a deflagração oficial das campanhas) ao menos nos
autos, não possuem similitude, identidade ou até mesmo a mínima relação com as
postagens nos grupos agora no momento da campanha.
Obviamente poderia se supor que os mandatários possuem acesso a (cadastros)
dos profissionais que disputam o processo eleitoral, o que obviamente os profissionais que
não foram da última gestão do conselho não possuem. Isso, por si só, não pode ser
suficiente para se presumir a má-fé de que estes profissionais (gestores), de quem se
espera ilibada conduta, violem os dados e passem a utilizar os cadastros dos CREFITOS em
seu favor. A existência de tal situação não pode ser presumida, uma vez que má-fé não se
presume. E, como não há qualquer elemento de prova que conduza a entender que estes
profissionais tenham violado o sigilo do banco de dados ou que tenham se utilizado de
qualquer informação privilegiada e, nada nos autos, aconselha que isso tenha ocorrido,
tenho que resta inviável, sob o ponto de vista do Princípio da Presunção da Inocência,
fazer alusão a qualquer favorecimento neste sentido para os candidatos da Chapa 03.
Além disso, é importante esclarecer que todo profissional que ocupa cargo de
conselheiro possui perante a classe certo reconhecimento, quer seja por atuação anterior,
quer seja porque é conselheiro. Não se trata, como óbvio, de pessoas absolutamente
desconhecidas dos colegas e, portanto, é natural que participem de grupos de whatsapp
com outros profissionais e se o fizeram sem buscar benefício eleitoral nada irregular há
para ser reprimido neste momento.
Face ao exposto, conheço do recurso interposto pela Chapa 03: "AVANTE" e
dou provimento para reverter a decisão da Comissão Eleitoral do CREFITO-5.
É como voto."
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 393ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da
Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em:

                            

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