Fortaleza, 30 de junho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº122 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.553, de 30 de junho de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.945, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE OPERE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET (E-COMMERCE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) acompanha e monitora o regular recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em razão das operações sujeitas à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet, prevê medidas de simplificação e diferimento do ICMS, visando melhor se coadunar com a agilidade que este formato negocial exige; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto, de modo excluir a regra de vedação da aplicação do tratamento tributário em questão às operações sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do CONFAZ, visando afastar a necessidade de ressarcimento nos casos em que a mercadoria venha a ser destinada a outra unidade da Federação, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2.º-A, com a seguinte redação: “Art. 2.º-A Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à substituição tributária decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação, na forma do § 2.º do art. 1.º deste Decreto.” (NR) Art. 2.º Fica revogado o inciso III do art. 5.º do Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.554, de 30 de junho de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a cláusula primeira do Convênio ICMS 119/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 34.214, de 25 de agosto de 2021, que autorizou o Estado do Ceará a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 203/22, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 119/21 até 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 41, nos seguintes termos: “Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos para as operações de importação, desde que o país remetente seja signatário de acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) do qual o Brasil faça parte. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive no que se refere ao destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, de que trata o §1.° do art. 9.° deste Decreto.” (NR) Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 11.0 ao Anexo IV: 11.0 Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e), por 90 (noventa) dias contados a partir da data inicial da obrigatoriedade da afixação do SF-e. Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 203/22) 11.1 O crédito presumido será equivalente a 80% (oitenta por cento) após decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item 11.0. 11.2 O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens. 11.3 O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o item 11.0. 11.4 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata o item 11.0. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.555, de 30 de junho de 2023. ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO o Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, que rege da cessão de servidores da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO a relevância para o serviço público do intercâmbio de agentes públicos dentro de uma política de cooperação interinstitucional; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os termos do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a alínea “f” do inciso I do art. 4º e acrescido o § 2º ao art. 15, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, conforme a seguinte redação: “Art. 4º ... I - ... f) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), e de suas vinculadas, daFechar