REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 123-B Brasília - DF, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023063000001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.178, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 14. ...................................................................................................... I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e .........................................................................................................." (NR) "Art. 19. ..................................................................................................... I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. .........................................................................................................." (NR) "Art. 20. ..................................................................................................... I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ..................................................................................................................... IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. ..........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 30 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 303, de 30 de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis com desconto patrocinado sem restrição de grupos, conforme previsto no § 1º do caput do art. 11 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e revoga a Portaria GM/MDIC Nº 165, de 20 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis com desconto patrocinado sem restrição de grupos, conforme previsto no § 1º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023. Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MDIC Nº 165, de 20 de junho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONALFechar