REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 123-C Brasília - DF, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023063000001 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 1 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Sumário Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.091, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Fixa a meta para a inflação e seu respectivo intervalo de tolerância para o ano de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 24 fevereiro de 2021, e no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, resolveu: Art. 1º É fixada, para o ano de 2026, a meta para a inflação de 3,00% (três inteiros por cento), com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual). Art. 2º A ementa da Resolução CMN nº 5.018, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Fixa a meta para a inflação e seus respectivos intervalos de tolerância para o ano de 2025, bem como o índice de preços adotado para fins do regime de metas para a inflação." (NR) Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as necessárias modificações em seus regulamentos e normas, visando à execução do contido nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. FERNANDA MAGALHÃES RUMENOS GUARDADO Presidente do Banco Central do Brasil Substituta SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.147, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 19. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... .............................................................................................................................. V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 210, DE 30 DE JUNHO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no § 6º do art. 111 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no § 5° do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 e nos artigos 1º, incisos I, XIII e XLIX, e 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para avaliação de desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na forma desta Portaria, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Funai - GDM- Funai. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se: I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação institucional da Funai, tendo como referência as metas globais e intermediárias, e da atuação individual dos servidores, tendo como referência as metas individuais e os fatores de desempenho individuais; II - avaliação de desempenho institucional: acompanhamento sistemático e contínuo da atuação das unidades organizacionais da Funai, com o objetivo de aferir o desempenho da entidade no alcance das metas institucionais, segmentadas em metas globais e intermediárias, definidas para cada ciclo de avaliação; III - avaliação de desempenho individual: acompanhamento sistemático e contínuo da atuação do servidor para a aferição de seu desempenho, no exercício das atribuições do cargo ou da função pública, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos objetivos organizacionais; IV - ciclo de avaliação: intervalo de tempo a ser considerado para a realização da avaliação de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho da Funai e dos servidores; V - unidade de avaliação - UA: cada uma das unidades organizacionais previstas no art. 9º desta Portaria e responsáveis pelo estabelecimento das metas institucionais intermediárias; VI - unidade administrativa - UAD: unidade que integra uma UA, conforme o Regimento Interno da Funai, até o nível de unidade organizacional que corresponda aos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e às Funções Comissionadas Executivas (FCE), de nível 5 ou equivalente; VII - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 6º do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010; VIII - metas individuais: compromissos individuais firmados entre o servidor e a chefia imediata, mensuráveis e elaborados, preferencialmente, em consonância com as metas institucionais; IX - metas institucionais globais: metas objetivamente mensuráveis, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, podendo contemplar ainda projetos ou atividades estratégicos para a Funai; X - metas institucionais intermediárias: esforços a serem estabelecidos e alcançados pelas unidades de avaliação durante o ciclo de avaliação, pactuados em consonância com as metas globais e alinhados aos Processos da Cadeia de Valor da Funai; XI - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de desempenho previstas nesta Portaria, em exercício na mesma unidade administrativa ou engajados em uma atividade específica dentro da mesma UA desde que subordinados ao mesmo superior hierárquico, responsáveis por objetivos comuns consignados no plano de trabalho; XII - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão ou função comissionada responsável direto pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual dos servidores que lhe sejam subordinados. Art. 3º As gratificações de desempenho especificadas no art. 1º são devidas aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício em atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai, e ainda: I - a GDPGPE é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou oriundos do extinto Plano de Classificação de Cargos - PCC ou equivalente; II - a GDAIN é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai; III - a GDACE é devida aos titulares de cargos específicos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e IV - a GDM-Funai é devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal da Funai, instituída pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012. Art. 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de servidores da Funai, quando não se encontrarem em exercício na Funai, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18, 17, 16, 15, 14 e 13 perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6 e 5, perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo. § 1º Farão jus à GDPGPE os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º Farão jus à GDAIN os servidores enquadrados na situação prevista no inciso I do caput deste artigo. § 3º Farão jus à GDACE os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 4º Farão jus à GDM-Funai os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Funai. Art. 5° As gratificações de desempenho às quais se refere o art. 1º serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional. § 1º A parcela da gratificação referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores com base nos critérios e procedimentos específicos estabelecidos neste ato. § 2º Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual, os servidores perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos. § 3º O servidor requisitado pela Funai nos termos do art. 29 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, quando optante, perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, durante o período em que permanecer em exercício na Funai. § 4º As avaliações de desempenho institucional e individual a que se refere o § 3º serão as da Funai. Art. 6º Nenhuma das gratificações de desempenho previstas nesta Portaria poderá ser paga cumulativamente entre si ou com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo. Art. 7º Os valores devidos a título de gratificação de desempenho corresponderão à soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional da Funai, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, obedecida a seguinte distribuição: I - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional: a) relativos ao atingimento das metas globais: trinta pontos, na forma do Anexo I; e b) relativos ao atingimento das metas intermediárias: cinquenta pontos, na forma do Anexo II. II - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual: a) relativos ao atingimento das metas individuais: doze pontos, na forma do Anexo III; b) relativos à avaliação dos fatores descritos na Seção I do Capítulo IV desta Portaria: oito pontos, na forma do Anexo IV. § 1º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no anexo V-A da Lei nº 11.357, de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.Fechar