DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 123-C
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.091, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Fixa a meta para a inflação e seu respectivo intervalo
de tolerância para o ano de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179,
de 24 fevereiro de 2021, e no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, resolveu:
Art. 1º É fixada, para o ano de 2026, a meta para a inflação de 3,00% (três
inteiros por cento), com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. (um e meio ponto
percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual).
Art. 2º A ementa da Resolução CMN nº 5.018, de 23 de junho de 2022, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Fixa a meta para a inflação e seus respectivos intervalos de tolerância para o
ano de 2025, bem como o índice de preços adotado para fins do regime de metas para a
inflação." (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as necessárias modificações em seus
regulamentos e normas, visando à execução do contido nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
FERNANDA MAGALHÃES RUMENOS GUARDADO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituta
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.147, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29
de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre
a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida
relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em
decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do
Trabalho.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 210, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, no § 6º do art. 111 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
no § 5° do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no § 2º do art. 39 da
Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 e nos artigos 1º, incisos I, XIII e XLIX, e 7º do
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para avaliação de
desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai, na forma desta Portaria, para fins de atribuição da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação
de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de
Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Funai - GDM- Funai.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da
atuação institucional da
Funai, tendo como referência as
metas globais e
intermediárias, e da atuação individual dos servidores, tendo como referência as metas
individuais e os fatores de desempenho individuais;
II - avaliação de desempenho institucional: acompanhamento sistemático e
contínuo da atuação das unidades organizacionais da Funai, com o objetivo de aferir
o desempenho da entidade no alcance das metas institucionais, segmentadas em metas
globais e intermediárias, definidas para cada ciclo de avaliação;
III - avaliação de desempenho individual: acompanhamento sistemático e
contínuo da atuação do servidor para a aferição de seu desempenho, no exercício das
atribuições do cargo ou da função pública, com foco na contribuição do profissional
para o alcance dos objetivos organizacionais;
IV - ciclo de avaliação: intervalo de tempo a ser considerado para a
realização da avaliação de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o
desempenho da Funai e dos servidores;
V - unidade de avaliação - UA: cada uma das unidades organizacionais
previstas no art. 9º desta Portaria e responsáveis pelo estabelecimento das metas
institucionais intermediárias;
VI - unidade administrativa - UAD: unidade que integra uma UA, conforme
o Regimento Interno da Funai, até o nível de unidade organizacional que corresponda
aos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e às Funções Comissionadas Executivas
(FCE), de nível 5 ou equivalente;
VII - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados
referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 6º do
Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010;
VIII - metas individuais: compromissos individuais firmados entre o servidor
e a chefia imediata, mensuráveis e elaborados, preferencialmente, em consonância com
as metas institucionais;
IX - metas institucionais
globais: metas objetivamente mensuráveis,
elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, podendo contemplar
ainda projetos ou atividades estratégicos para a Funai;
X - metas institucionais intermediárias: esforços a serem estabelecidos e
alcançados pelas unidades de avaliação durante o ciclo de avaliação, pactuados em
consonância com as metas globais e alinhados aos Processos da Cadeia de Valor da
Funai;
XI - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das
gratificações de desempenho previstas nesta Portaria, em exercício na mesma unidade
administrativa ou engajados em uma atividade específica dentro da mesma UA desde
que subordinados ao mesmo superior hierárquico, responsáveis por objetivos comuns
consignados no plano de trabalho;
XII
- chefia
imediata:
ocupante de
cargo
em
comissão ou
função
comissionada responsável direto pela supervisão das atividades e avaliação de
desempenho individual dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 3º As gratificações de desempenho especificadas no art. 1º são devidas
aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício em
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai, e ainda:
I - a GDPGPE é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou oriundos do
extinto Plano de Classificação de Cargos - PCC ou equivalente;
II - a GDAIN é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na
Funai;
III - a GDACE é devida aos titulares de cargos específicos de provimento
efetivo, de nível superior, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE,
optantes pela Estrutura Especial de Remuneração instituída pela Lei nº 12.277, de 30
de junho de 2010; e
IV - a GDM-Funai é devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes do
cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário,
Médico-Profissional
Técnico Superior,
Médico-Área,
Médico
Marítimo e
Médico
Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal da Funai,
instituída pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012.
Art. 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do quadro
de servidores da Funai, quando não se encontrarem em exercício na Funai, ressalvado
o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de
desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação
de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em
efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos de Cargos Comissionados
Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18, 17, 16, 15,
14 e 13 perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período; e
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e
investidos em Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas
Executivas (FCE) de níveis 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6 e 5, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Farão jus à GDPGPE os servidores enquadrados nas situações previstas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º Farão jus à GDAIN os servidores enquadrados na situação prevista no
inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Farão jus à GDACE os servidores enquadrados nas situações previstas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 4º Farão jus à GDM-Funai os servidores enquadrados nas situações
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será
a da Funai.
Art. 5° As gratificações de desempenho às quais se refere o art. 1º serão
pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da
avaliação institucional.
§ 1º A parcela da gratificação referente à avaliação de desempenho
individual será paga aos servidores com base nos critérios e procedimentos específicos
estabelecidos neste ato.
§ 2º Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação
individual, os servidores perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente
a oitenta pontos.
§ 3º O servidor requisitado pela Funai nos termos do art. 29 da Lei nº
12.269, de 21 de junho de 2010, quando optante, perceberá a Gratificação de
Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, durante o período em que permanecer
em exercício na Funai.
§ 4º As avaliações de desempenho institucional e individual a que se refere
o § 3º serão as da Funai.
Art. 6º Nenhuma das gratificações de desempenho previstas nesta Portaria
poderá ser paga cumulativamente entre si ou com qualquer outra gratificação de
desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de
cálculo.
Art. 7º
Os valores
devidos a
título de
gratificação de
desempenho
corresponderão à soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da
avaliação de desempenho institucional da Funai, observado o limite máximo de cem
pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, obedecida a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação
de desempenho institucional:
a) relativos ao atingimento das metas globais: trinta pontos, na forma do
Anexo I; e
b) relativos ao atingimento das metas intermediárias: cinquenta pontos, na
forma do Anexo II.
II - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação
de desempenho individual:
a) relativos ao atingimento das metas individuais: doze pontos, na forma do
Anexo III;
b) relativos à avaliação dos fatores descritos na Seção I do Capítulo IV desta
Portaria: oito pontos, na forma do Anexo IV.
§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante no anexo V-A da Lei nº 11.357,
de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

                            

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