DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°897 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO 
DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do 
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Altaneira, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - as disposições sobre as transferências públicas; 
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; 
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
Encargos sociais; 
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; 
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e 
XI - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto 
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas 
em ações compondo os respectivos programas de trabalho. 
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação da despesa. 
  
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da 
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com 
qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a 
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a 
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade 
fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse 
social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações 
que visam: 
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e 
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a 
qualidade dos serviços prestados à sociedade; 
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o 
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das 
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade 
ambiental e da economia verde; 
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas 
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de 
base territorial sustentável; 
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, 
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos 
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, 
cultura e esporte no âmbito do Município; 
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base 
local; 
VI - desenvolver o planejamento governamental; 
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos 
orçamentários; 
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a 
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às 
drogas e recuperação de dependentes químicos; 
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, 
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a 
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao 
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para 
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, 
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, 
organizacionais e tecnológicas; 
X- priorizar as ações de saneamento básico; 
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, 
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de 
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à 
saúde no Município; 
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas 
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e 
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a 
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; 
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, 
programas, 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais 
para 
o 
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração 
de oportunidades à proteção da juventude e redução da 
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento 
a estado de emergência e calamidade pública; 
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e 
o microcrédito; 
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de 
equipamentos culturais e esportivos no Município; 
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização 
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à 
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde 
e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos 
gastos públicos; 
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio 
histórico e cultural; 
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, 
adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, 
em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
governo e com a iniciativa privada. 
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho; 
XXII – promover a ampliação da infraestrutura de energia elétrica do 
Município. 
  
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no 
Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social: 
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
vinculados à saúde, assistência e previdência social; 
  
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; 

                            

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