DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N°897
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de
Altaneira, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas
em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com
qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade
fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse
social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações
que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade
ambiental e da economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de
base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança,
cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base
local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos
orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às
drogas e recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais,
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas,
organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica,
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à
saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais
para
o
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração
de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento
a estado de emergência e calamidade pública;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e
o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de
equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde
e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos
gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza,
adotando a execução de programas sociais de transferência de renda,
em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de
governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na
zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de
trabalho;
XXII – promover a ampliação da infraestrutura de energia elétrica do
Município.
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no
Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
vinculados à saúde, assistência e previdência social;
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
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