DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está
atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada
à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da
ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na
função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro
ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas,
no
"Demonstrativo
da
Despesa
por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos",
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração
da
modalidade
de
aplicação,
nos
procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação
vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da
despesa realizada.
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2024, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código
das fontes de recursos:
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos
assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX - A classificar – 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
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