Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Altaneira, constituir-se-á de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Altaneira. Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público- privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. CAPÍTULO III DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos; Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 15 de agosto de 2023, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12,Fechar