DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, 
consideradas de pequeno valor; 
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida 
fundada; 
VI - à Reserva de Contingência. 
  
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução 
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se 
equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988. 
  
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Altaneira, constituir-se-á de: 
I - Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste 
artigo, são os seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
económicas; 
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV- demonstrativo da despesa por função; 
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita 
estimada. 
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o 
exercício financeiro de 2024, destinadas à Câmara Municipal, serão 
retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no 
Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Altaneira. 
  
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as 
informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004 e alterações. 
  
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas 
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
  
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de 
Referência de Assistência Social do Município. 
  
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
CAPÍTULO III 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em 
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2024 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento do serviço da dívida pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública e precatórios. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
  
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações 
relativas a cada uma destas etapas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive 
em meios eletrônicos de acesso ao público, para: 
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000; 
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos; 
  
Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das 
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, 
constantes nos anexos desta lei. 
  
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
da Fazenda, até 15 de agosto de 2023, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, 
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas 
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de 
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, 

                            

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