DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando 
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das 
ações que se aglutinam em torno das funções; 
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada 
à codificação da ação; 
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da 
ação; 
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e 
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: 
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na 
função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a 
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de 
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I - Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função e Subfunção; 
IV - Programa de Governo; 
V - Ação; 
VI - Categoria Económica, compreendendo: 
a. Despesas Correntes; e 
b. Despesas de Capital. 
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a. Pessoal e Encargos Sociais; 
b. Juros e Encargos da Dívida; 
c. Outras Despesas Correntes; 
d. Investimentos; 
e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 
VIII - Fonte de Recursos. 
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso 
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro 
ato administrativo, para atender às necessidades de execução. 
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, 
no 
"Demonstrativo 
da 
Despesa 
por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a 
alteração 
da 
modalidade 
de 
aplicação, 
nos 
procedimentos 
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente. 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento 
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não 
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da 
despesa realizada. 
  
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os 
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se 
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 
2024, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código 
das fontes de recursos: 
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; 
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; 
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; 
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos 
assemelhados - 3; 
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; 
VI - Contrapartida de doações - 5; 
VII - Aporte de operação de crédito - 6; 
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; 
IX - A classificar – 9 
  
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os 
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de 
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na 
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. 
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras 
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que 
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas: 

                            

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