DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, 
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E. 
  
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente 
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 
1988. 
  
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho 
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação 
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações 
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. 
  
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a 
educação básica; 
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder 
Legislativo; 
V - Custeios administrativos e operacionais; 
VI - Aporte local para as operações de crédito; 
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a 
União; 
VIII - Investimentos em andamento; 
IX - Novos investimentos. 
  
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, que contará com recursos provenientes de: 
I -repasses do Sistema Único de Saúde; 
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
III -receita de serviços de saúde; 
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e 
V - outras receitas do Tesouro Municipal. 
  
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
  
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento 
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, 
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências 
derivadas do caput deste artigo. 
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória 
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha 
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser 
encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. 
  
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela 
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, de que 
trata esta lei, que determinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus 
órgãos, autarquias e fundos especiais; 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos, de que trata esta lei. 
  
Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para 2024, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 
2023, pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com 
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das 
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica. 
  
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do 
Município em cooperar técnica e financeiramente; 
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações 
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as 
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
  
Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo 
de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por 
cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição 
Federal, auferidas em 2023, acrescidos dos valores relativos aos 
inativos e pensionistas. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2023 e terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da Fazenda até 31 
de julho de 2023. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
  
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada 
para o exercício de 2024. 
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput 
deste artigo os créditos adicionais: 
I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 

                            

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