DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de
1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025
serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-
2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e
prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente
necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
ÀS
DESPESAS
DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 46. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida
para a despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 46, Inciso II desta Lei, a adoção de providências que
objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação,
Saúde e Assistência Social.
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2024, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
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