DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa 
fixada na Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da 
Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 
1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS 
  
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 
serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 44. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-
2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e 
prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente 
necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos 
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. 
  
Art. 46. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas 
com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no artigo 46, Inciso II desta Lei, a adoção de providências que 
objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, 
Saúde e Assistência Social. 
  
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais. 
  
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido 
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2024, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
  
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 

                            

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