Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e IX. As disposições gerais complementares. CAPÍTULO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente. II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania. III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda. Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social; II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III - O desenvolvimento econômico sustentável; IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal. Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título. § 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.Fechar