DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2024
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO
CEARÁ,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no
art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município
(LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2024, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal,
encargos sociais e precatórios trabalhistas;
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e
IX. As disposições gerais complementares.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
2º.
As
prioridades
e
metas
definidas
no
PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e
suas atualizações, serão observadas quando da elaboração e execução
do Orçamento Municipal, visando:
I.
Aperfeiçoamento
da
Gestão
Pública
–
através
do
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da
administração
pública
municipal,
fortalecendo
a
estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio
nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente.
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades
fim da administração pública:
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino
fundamental;
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento
básico;
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da
cidadania.
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho –
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades
comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município,
com vistas à geração de emprego e renda.
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na
LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em
limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes
gerais:
I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações
nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e
desenvolvimento social;
II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio
ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos;
III - O desenvolvimento econômico sustentável;
IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e
VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio
e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para
hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando
houver.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos
orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do
Programa de Governo;
II.
Programa:
o
instrumento
de
organização
da
atuação
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal
conforme estrutura organizacional; e
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os
respectivos
valores,
bem
como
as
unidades
orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos,
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o
respectivo título.
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
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