DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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§ 4º.As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades 
ou projetos e respectivos subtítulos. 
  
Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas 
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de 
Capital. 
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um 
bem de capital. 
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas 
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um 
bem de capital. 
§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas 
da seguinte forma: 
3 – Despesas Correntes: 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 
2 - Juros e Encargos da Dívida 
3 - Outras Despesas Correntes 
4 – Despesas de Capital: 
4 - Investimentos 
5 - Inversões Financeiras 
6 - Amortização da Dívida 
§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar 
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no 
âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e 
objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla 
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão 
utilizadas as seguintes: 
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 
71 - Transferências a Consórcios Públicos 
90 - Aplicações Diretas 
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de 
despesas será composto após a definição das categorias econômicas, 
dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores 
observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir 
das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações. 
§ 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa 
Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
§ 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, 
permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do 
Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
após a aprovação da LOA ou durante a sua execução. 
§ 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos 
definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou 
Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não 
prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a 
execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento. 
§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade 
diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a 
título de empréstimo momentâneo. 
  
CAPÍTULO III 
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas  
ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais 
  
Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua 
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei. 
  
Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesa em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da 
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a 
receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2023, 
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o 
caso. 
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta 
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as 
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para 
elaboração do orçamento: 
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional 
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando 
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre 
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, 
realizadas no exercício de 2023. 
§ 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na 
proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, 
desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo. 
  
Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os 
recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão 
entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre 
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 
58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ou, sendo 
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus 
créditos orçamentários. 
  
Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil 
informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao 
Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe 
sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de 
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle 
(SIAFIC). 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS  
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município 
obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal: 
I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual; 
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e 
encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações 
de expansão; 
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores 
aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos 
forem exigidos por circunstâncias imprevistas; 
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, 
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino 
fundamental; 
V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o 
inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela 

                            

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