DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por 
cento) na manutenção das ações e serviços de saúde; 
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e 
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de 
orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma 
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que 
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta 
prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da 
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
VII. Para o exercício financeiro de 2024 a Lei Orçamentária anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição 
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual 
prevista/despesa fixada. 
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da 
LRF. 
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2024 a 
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 
2023, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 
2024, tomado como base variação percentual da receita efetivada 
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2022. 
  
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, 
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas 
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício 
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua 
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da 
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado 
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. 
  
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos; 
  
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída 
de: 
I. Texto da Lei; 
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades 
orçamentárias; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
na Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados 
das ações do governo. 
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, 
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação 
dos resultados. 
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de 
um programa. 
  
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independente da unidade 
executora. 
  
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão 
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do 
Município. 
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para 
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas 
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de 
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura 
Administrativa do Município. 
  
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas 
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela 
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a 
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e 
legislação correlata. 
  
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver 
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de 
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
  
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e 
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações 
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos 
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da 
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do 
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro. 
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais. 
  
Seção II 
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua 
Cooperação 
com 
Pessoas 
Jurídicas 
de 
Direito 
Privado, 
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas 
  
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito 
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que 
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e 
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de 
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua 
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser 
precedida do atendimento das seguintes condições: 
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: 
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; 
Realização de chamamento público; e 
Aprovação de plano de trabalho. 
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade 
civil ou pessoas físicas: 
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral 
do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por 
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. 
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá 
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios 
de seleção. 
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será 
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da 

                            

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