Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação Municipal. § 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. § 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. § 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. § 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo. Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam regularmente registradas; II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida no exercício de 2021, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e observar as demais exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. Seção III Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como Organizações Sociais Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições: I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada; II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante; III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão; IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações; V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante. § 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Município. § 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil. § 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados. Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas desta LDO, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. De transferências de contribuição do Município; III. De transferências constitucionais; e IV. De transferências de convênios. SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.Fechar