DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e dos dois 
exercícios seguintes: 
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo 
município; 
II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e 
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributos e contribuições. 
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 48. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração 
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não 
ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente 
Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e 
inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 
20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com 
remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, 
anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de 
trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos(as) Vereadores(as). 
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre 
outras, a seguintes condições: 
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e 
II. Se houver vacância no decorrer do exercício. 
  
Art. 49. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em 
conta a possível realização de concurso público para atendimento da 
carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização 
para referido processo de seleção e contratação de novos servidores 
públicos municipais. 
  
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II 
da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 
2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da 
folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com 
ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos 
direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Servidor Público Municipal. 
  
Art. 51. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com 
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado 
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
  
Art. 52. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
  
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeitos do caputdeste artigo,os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e 
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
  
Art. 53. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício 
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o 
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os 
seguintes critérios: 
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo 
valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações 
iguais, mensais e sucessivas; 
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial 
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na 
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, 
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e 
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos 
aos precatórios objetos de parcelamento. 
Parágrafo único – O valor disposto no inciso I do caput deste artigo 
aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor 
(RPV). 
  
CAPÍTULO VII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá 
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à 
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até 
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, 
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 55. É vedada a contratação de operações de créditos por 
antecipação de receita no exercício financeiro de 2024, na forma do 
art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF. 
  
Art. 56. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei. 
  
Art. 57. É vedado nos últimos dois quadrimestres de 2024, contrair 
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte 
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, na 
forma do art. 42 da LRF. 
  
Art. 58. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de 
curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a 
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem 
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal 
e/ou Estadual que regular a matéria. 
CAPÍTULO VIII 
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS 
  
Art. 59. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, 
conforme relação a seguir: 
a) PARTE I – Metas Fiscais: 
  
Demonstrativo I: 
METAS ANUAIS; 

                            

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