Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e dos dois exercícios seguintes: § 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município; II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. § 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos(as) Vereadores(as). § 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições: I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e II. Se houver vacância no decorrer do exercício. Art. 49. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais. Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Art. 51. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 52. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caputdeste artigo,os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 53. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas; II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento. Parágrafo único – O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 54. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55. É vedada a contratação de operações de créditos por antecipação de receita no exercício financeiro de 2024, na forma do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF. Art. 56. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei. Art. 57. É vedado nos últimos dois quadrimestres de 2024, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, na forma do art. 42 da LRF. Art. 58. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria. CAPÍTULO VIII DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 59. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir: a) PARTE I – Metas Fiscais: Demonstrativo I: METAS ANUAIS;Fechar