DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por 
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem 
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a 
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de 
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. 
  
Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que 
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao 
demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á 
através do Sistema de Contabilidade do Município. 
  
Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações 
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando 
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por 
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante 
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão 
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização 
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens 
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão 
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas 
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas 
nos elementos de despesa correspondentes. 
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que 
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já 
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o 
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam 
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou 
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros 
entes federativos. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
SEÇÃO I 
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 
  
Art. 38. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das 
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros 
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já 
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem 
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização 
de pagamentos a credores. 
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas 
provenientes de: 
I. Tributos de sua competência; 
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; 
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de 
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços 
mantidos pela Administração Municipal; e 
V. Receitas Diversas. 
  
Art. 39. A Administração do Município despenderá esforços no 
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributaria. 
  
Art. 40. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição 
Federal e legislação correlata. 
Parágrafoúnico.As receitas previstas para o exercício de 2024 serão 
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze 
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média 
ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação 
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por 
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. 
  
Art. 42. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 
I. As normas técnicas e legais; 
II. Os efeitos das alterações na legislação; 
III. As variações de índices de preço; e 
IV. O crescimento econômico do País. 
  
Art. 43. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 44. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a 
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do 
Município: 
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o 
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e 
cobranças dos impostos municipais; 
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo 
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; 
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos 
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do 
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no 
contexto da economia nacional; 
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do 
sistema tributário municipal; e 
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF. 
Art. 45. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à 
administração o seguinte: 
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II. A expansão do número de contribuintes; e 
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
  
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou 
com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e 
multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei 
específica, não se constituem em renúncia de Receita. 
  
SEÇÃO III 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
  
Art. 47. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 

                            

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