DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
  
Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos 
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei 
Orçamentária Anual. 
  
Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a 
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o 
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos 
quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício 
seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do 
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência 
de disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a 
modalidade de aplicação por elemento de despesa: 
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma 
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, 
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso 
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e 
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. 
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda 
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente 
público ou bancário autorizado. 
  
Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios 
sintéticos e analíticos das contas de gestão. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, classificada segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 80. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, 
após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, 
as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os 
artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
§ 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 81. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem 
(web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer 
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação 
mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na 
consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo 
as 
patronais 
e 
a 
receita 
extraorçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 

                            

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