DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Demonstrativo II: 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
Demonstrativo III: 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 
Demonstrativo IV: 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
Demonstrativo V: 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
Demonstrativo VI: 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VI.a: 
PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VII: 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e 
Demonstrativo VIII: 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
  
b) PARTE II – Riscos Fiscais: 
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS. 
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão 
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de 
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; 
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e 
sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de 
Governo, 
simetricamente 
estabelecidas 
conforme 
PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e 
suas atualizações.*O anexo das ações prioritárias definidas por 
Função de Governo recebeu o apêndice das emendas legislativas 
  
Art. 60. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, 
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, 
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. 
  
Art. 61. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da 
proposta orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal, observado o 
disposto no art. 64 desta Lei. 
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 
2024 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a 
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não 
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei 
específica, obrigatoriamente. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
  
Art. 62. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; e 
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica. 
Art. 63. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe 
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os 
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão 
fiscal, respectivamente. 
  
Art. 64. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o 
exercício financeiro de 2024 serão aqueles contidos no PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e 
suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva 
do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o 
crescimento verificado no último biênio. 
  
Art. 65. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e 
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares 
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo 
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo 
perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei. 
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica 
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a 
associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao 
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas 
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe 
o caput deste artigo. 
  
Art. 66. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus 
Fundos, 
Órgãos 
e 
Entidades 
constituirão 
RESERVA 
DE 
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação. 
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo 
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos 
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro. 
  
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, 
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caputdeste artigo. 
  
Art. 68. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 69. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 70. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças 
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
  
Art. 71. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão 
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para 
propiciar a preparação da redação final. 
  
Art. 72. Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III. 
As 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; e 
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
Art. 73. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 

                            

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