Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro. Art. 82. A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira. Art. 83. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. Art. 84. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais. Art. 85. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do limite de dispensa de licitação para compras e serviços comuns definido no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Art. 86. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA. Art. 87. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que: I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original. Art. 88. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal. Art. 89. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral); V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras; VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários; III. As despesas om amortização da dívida; IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados. § 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. § 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. Art. 90. O PLOA para o exercício financeiro de -2024 contemplará ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas. Art. 91. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. Art. 92. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver. Art. 93. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF. Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e federais. Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal OS ANEXOS DA LEI N°805 DE 19 DE JUNHO DE 2023, ESTÁ DISPONIVEL POR COMPLETO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA NO LINK ABAIXO: https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=542 Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:130F5E68 GABINETE DO PREFEITO ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 163, DE 19 DE MARÇO DE 2023, QUE REGULAMENTA O MARCO TEMPORAL EM FACE DO ART. 191 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, O REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEIS NÚMEROS 8.666, DE 1993, 10.520, DE 2002 E 12.462, DE 2011 DECRETO MUNICIPAL Nº 169 DE 12 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto Municipal nº 163, de 19 de março de 2023, que regulamenta o marco temporal em face do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, o regime de transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suasatribuiçõeslegais, contidasna Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que a Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, alterou a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, paraFechar