DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos
quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício
seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência
de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a
modalidade de aplicação por elemento de despesa:
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e,
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente
público ou bancário autorizado.
Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios
sintéticos e analíticos das contas de gestão.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XII. A contabilidade analítica por conta; e
XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 80. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização,
após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão,
as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os
artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte:
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalho;
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento; e
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências
administrativas devidamente justificadas.
§ 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária,
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o
atendimento das seguintes obrigações:
I. Sentenças judiciais;
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
III. Os riscos fiscais;
IV. Os dispêndios com férias de servidores;
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e
VI. Oscilação da arrecadação a menor.
Art. 81. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem
(web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação
mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na
consolidação geral das contas do exercício.
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet –
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal
e/ou Estadual.
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos
duodécimos transferidos;
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social,
compreendendo
as
patronais
e
a
receita
extraorçamentária,
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido
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