DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos art. 1º a art. 47-
A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. 
  
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, com 
nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de 31 de março 
de 2023, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II 
do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou 
contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo 
com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, 
desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação 
ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida deverá ser 
indicada expressamente no edital ou no ato autorizativo da 
contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis; 
  
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 
2021, com nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de 
31 de março de 2023, estabelece que a revogação das Lei nº 14.133, 
de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2022, e os arts. 1º a 
47-A da Lei nº 12.462, de 2011, operar-se-á em 30 de dezembro de 
2023; 
  
CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou 
contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter 
indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a 
referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o 
exercício da opção; 
  
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, 
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade 
de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou 
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo 
novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente 
quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de 
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e 
sem prejuízo aos interesses gerais; 
  
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, 
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as 
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica 
na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, 
súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter 
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até 
ulterior revisão; 
  
CONSIDERANDO o inteiro teor da Portaria SEGES/MGI nº 1.769, 
de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de transição de que 
trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, 
revogando, assim, os termos da Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de 
março de 2023; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica 
aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e 
procedimentos de contratações da Administração Municipal de 
Banabuiú-CE, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art. 
191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, do Município 
de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis nos 8.666, de 1993, 
10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, com 
vigência até 30 de dezembro de 2023, para obrigatoriedade de 
aplicação integral das disposições da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 2º. Os processos licitatórios e demais contratações que a 
autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente com a 
opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da 
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do 
sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que a 
publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta 
ocorra até 29 de Dezembro de 2023, conforme cronograma constante 
do Anexo, e que a opção escolhida seja expressamente indicada no 
edital ou do ato autorizativo da contratação direta. 
§ 1º. A opção por licitar ou contratar deve ser realizada por meio da 
autoridade competente, e, na hipótese de registro de preço, pode ser 
realizada pelo órgão gerenciador. 
§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro 
de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput 
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva 
contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações 
e às prorrogações contratuais. 
  
Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 003 de 
04 de janeirode 2017, durante suas vigências, poderão ser utilizadas 
por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado do certame 
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  
Art. 4º. O disposto no art. 2º deste Decreto se aplica às publicações de 
avisos licitação, de atos de autorização ou de ratificação de 
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade. 
  
Art. 5º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos 
termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993,serão 
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao 
longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às 
prorrogações contratuais. 
  
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos 
procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o 
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 
  
Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, 
com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, que 
poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações 
adicionais. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 
Municipal nº 163, de 29 de março de 2023. 
  
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 12 
dias do mês de Junho de 2023. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO 
EDITAL 
  
Rito/Modalidade 
Descrição 
Prazo para publicação 
em meios oficiais 
(1) Licitação 
Aviso de edital das modalidades de licitação 
previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 
12.462/11, inclusive licitações para registro de 
preços 
Até 29 de Dezembro de 
2023 
(2) Contratação direta e 
inexigibilidade de licitação 
Aviso de ratificação das contratações diretas 
previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 
Até 29 de Dezembro de 
2023 
(3) Credenciamento 
Aviso 
de 
ratificação 
dos 
processos 
administrativos de credenciamento 
Até 29 de Dezembro de 
2023 
  
Banabuiú-CE, 12 de Junho de 2023 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:9A1B6E86 
 
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA 
EXTRATO DE RESCISÃO 
 
EXTRATO DE RESCISÃO  
  
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO 
DE RESCISÃO. Termo de Contrato nº. 2023.03.01.01. O 
Secretário de Pesca, Sr. Francisco Egberto Pordeus Oliveira, no uso 
de 
suas 
atribuições 
Legais, 
DECIDE 
pela 
RESCISÃO 

                            

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