Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos art. 1º a art. 47- A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, com nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no ato autorizativo da contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, com nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, estabelece que a revogação das Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2022, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, operar-se-á em 30 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o exercício da opção; CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais; CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão; CONSIDERANDO o inteiro teor da Portaria SEGES/MGI nº 1.769, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, revogando, assim, os termos da Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Banabuiú-CE, DECRETA: Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, do Município de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis nos 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, com vigência até 30 de dezembro de 2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º. Os processos licitatórios e demais contratações que a autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de Dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo, e que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta. § 1º. A opção por licitar ou contratar deve ser realizada por meio da autoridade competente, e, na hipótese de registro de preço, pode ser realizada pelo órgão gerenciador. § 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais. Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 003 de 04 de janeirode 2017, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Art. 4º. O disposto no art. 2º deste Decreto se aplica às publicações de avisos licitação, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade. Art. 5º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993,serão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 163, de 29 de março de 2023. PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 12 dias do mês de Junho de 2023. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Rito/Modalidade Descrição Prazo para publicação em meios oficiais (1) Licitação Aviso de edital das modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços Até 29 de Dezembro de 2023 (2) Contratação direta e inexigibilidade de licitação Aviso de ratificação das contratações diretas previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 Até 29 de Dezembro de 2023 (3) Credenciamento Aviso de ratificação dos processos administrativos de credenciamento Até 29 de Dezembro de 2023 Banabuiú-CE, 12 de Junho de 2023 Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:9A1B6E86 SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA EXTRATO DE RESCISÃO EXTRATO DE RESCISÃO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO DE RESCISÃO. Termo de Contrato nº. 2023.03.01.01. O Secretário de Pesca, Sr. Francisco Egberto Pordeus Oliveira, no uso de suas atribuições Legais, DECIDE pela RESCISÃOFechar