DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro. 
  
Art. 82. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
  
Art. 83. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
  
Art. 84. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal 
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
  
Art. 85. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto 
no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
a despesa até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) 
do limite de dispensa de licitação para compras e serviços comuns 
definido no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. 
  
Art. 86. A proposta orçamentária comportará tanto emendas 
modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas 
atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa 
fixada no PLOA. 
  
Art. 87. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de 
emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela 
redação original. 
  
Art. 88. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a 
matéria sancionada e promulgada “ipsi litere” a proposta 
orçamentária original, sendo a programação dela constante executada 
somente após publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob 
pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 89. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as 
seguintes despesas: 
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; 
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; 
IV. 
Redução 
de 
investimentos 
programados 
(aquisição 
de 
equipamento e máquinas em geral); 
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e 
outros serviços das diversas atividades; 
VI. Eliminação com despesas com horas extras; 
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e 
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. 
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I. As despesas com pessoal e encargos sociais; 
II. As despesas com benefícios previdenciários; 
III. As despesas om amortização da dívida; 
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal; e 
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a 
União e Estados. 
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos 
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. 
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de 
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da 
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. 
  
Art. 90. O PLOA para o exercício financeiro de -2024 contemplará 
ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável 
pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas. 
  
Art. 91. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças 
epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta 
prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024, 
mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso 
III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos 
não Vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. 
  
Art. 92. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de 
financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos 
oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando 
a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023, 
aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, 
oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. 
Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e 
pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de 
pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver. 
  
Art. 93. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, 
na forma do art. 44 da LRF. 
  
Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover 
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas 
estaduais e federais. 
  
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
OS ANEXOS DA LEI N°805 DE 19 DE JUNHO DE 2023, ESTÁ 
DISPONIVEL POR COMPLETO NO SITE OFICIAL DA 
PREFEITURA NO LINK ABAIXO: 
  
https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=542 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:130F5E68 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 163, DE 19 DE 
MARÇO DE 2023, QUE REGULAMENTA O MARCO 
TEMPORAL EM FACE DO ART. 191 DA LEI Nº 14.133, DE 
2021, O REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEIS 
NÚMEROS 8.666, DE 1993, 10.520, DE 2002 E 12.462, DE 2011 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 169 DE 12 DE JUNHO DE 2023 
  
Altera o Decreto Municipal nº 163, de 19 de março 
de 2023, que regulamenta o marco temporal em face 
do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, o regime de 
transição entre as Leis números 8.666, de 1993, 
10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 no âmbito da 
Administração Municipal e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, 
Sr. 
FRANCISCO 
HERMES 
NOBRE, 
no 
uso 
de 
suasatribuiçõeslegais, contidasna Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO que a Medida Provisória 1.167, de 31 de março 
de 2023, alterou a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 

                            

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