DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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UNILATERAL
DE
CONTRATO
em
face
da
empresa
F
DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA
LTDA, CNPJ N° 36.839.432/0001-38, a partir da data de 30 de junho
de 2023, referente ao Processo Licitatório Dispensa de Licitação nº
12.001/2023-DL, que trata de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA ATENDER AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
PESCA
E
AQUICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, sendo
possibilitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do
ato, para contestar tal decisão, nos termos do art. 109, inciso I, alínea
“e”, da Lei Federal nº 8.666/1993.
FRANCISCO EGBERTO PORDEUS OLIVEIRA,
Secretário de Pesca.
Banabuiú/CE, em 30 de junho de 2023.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:E21D703A
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DO 4° (QUARTO) TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N. º 2019.06.07.01
EXTRATO
DO
4°
(Quarto)
TERMO
ADITIVO
AO
CONTRATO
N. º 2019.06.07.01
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através da
Secretaria
Municipal
de
SAÚDE.
CONTRATADA:
L
V
PINHEIRO SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI: CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
MÉDICOS
ESPECIALIZADOS
EM
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DE INTERESSE DA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-
CE.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº
8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula Quarta do Contrato
Original. VIGENCIA: 12 (Doze) meses a partir de 02/06/2023.
ASSINAM:
WEYBER
DOUGLAS
SILVA
NOBRE
–
CONTRATANTE, e Luiz Valdo Pinheiro - CONTRATADA.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:9F003715
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.730/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2019, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2019, DA FORMA QUE
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12
de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito e
Transportes é 40 (quarenta) horas semanais, divididas em escalas pré-
definidas em Acordo Coletivo, a serem organizadas pela direção do
órgão municipal de trânsito, da forma que melhor atenda a população.
I – A carga horária de trabalho estipulada pelo caput deste artigo deve
ser cumprida contemplando todos os dias da semana, de segunda a
domingo.
Os trabalhos dos dias de domingo serão realizados por meio de
revezamento de escalas para os Agentes.
Pelos trabalhos desenvolvidos nos dias de domingo não serão devidas
horas extraordinárias de trabalho quando o Agente estiver escalado
para cumprimento de sua carga horária mensal.
II – Os trabalhos desenvolvidos em horário extraordinário, ou seja,
aquele que extrapola a carga horária da categoria estabelecida por esta
lei, só poderá ser desenvolvido mediante forma, expressa e justificada,
e por deliberação da direção do órgão municipal de trânsito.
Serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que
forem convocados para desempenho de seu labor quando estiverem
em gozo de seu descanso remunerado.
Não serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que
estiverem em cumprimento de sua escala regular de trabalho em dias
de domingo e feriados, ou as horas trabalhadas que forem convertidas
em banco de horas.
Art.2º. Fica alterado o art. 32, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12
de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O vencimento-base corresponde a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor a ser fixado por esta Lei,
excluídos os adicionais e gratificações.
Parágrafo único - O vencimento-base estipulado por força desta Lei
só poderá ser revisado ou reajustado por meio de Lei Municipal.
Art.3º. Acresce-se a Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro
de 2019 o art. 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A. O vencimento-base dos Agentes de Trânsito e Transporte
de que trata o art. 32 desta Lei fica fixado no valor de R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais) para o cumprimento de uma carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.4º. O inciso III, do art. 37, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12
de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. omissis
III- 20% (vinte por cento) para Título de Especialista na área de
trânsito e áreas afins;
Omissis
Art. 5º. Em que pese o art. 53 da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12
de dezembro de 2019 tenha estabelecido a data de 1º de maio de cada
ano como data base para a campanha salarial da categoria, não há que
se falar em efeitos retroativos desta Lei, uma vez que a mesma não
trata de reajuste e sim de readequação de vencimentos e carga horária.
Art. 6º. Os custos advindos da execução desta Lei serão suportados
pelas dotações orçamentárias específicas dispostas na LOA vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo
surtir seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023.
Art. 8º. Ficam revogadas disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:7F5EC1CB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 29.06.001, DE 29 DE JUNHO DE 2023
DISCIPLINA A ESCALA DE TRABALHO E
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
DE
TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E
TRASPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
DA
FORMA
QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE
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