DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos art. 1º a art. 47-
A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, com
nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de 31 de março
de 2023, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II
do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou
contratar diretamente de acordo a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo
com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011,
desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação
ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida deverá ser
indicada expressamente no edital ou no ato autorizativo da
contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de
2021, com nova redação conferida pela Medida Provisória 1.167, de
31 de março de 2023, estabelece que a revogação das Lei nº 14.133,
de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2022, e os arts. 1º a
47-A da Lei nº 12.462, de 2011, operar-se-á em 30 de dezembro de
2023;
CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou
contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter
indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a
referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o
exercício da opção;
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942,
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade
de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo
novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente
quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e
sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942,
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica
na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos,
súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até
ulterior revisão;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Portaria SEGES/MGI nº 1.769,
de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de transição de que
trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
revogando, assim, os termos da Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de
março de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica
aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e
procedimentos de contratações da Administração Municipal de
Banabuiú-CE,
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art.
191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, do Município
de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis nos 8.666, de 1993,
10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, com
vigência até 30 de dezembro de 2023, para obrigatoriedade de
aplicação integral das disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º. Os processos licitatórios e demais contratações que a
autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente com a
opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de
1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do
sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que a
publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta
ocorra até 29 de Dezembro de 2023, conforme cronograma constante
do Anexo, e que a opção escolhida seja expressamente indicada no
edital ou do ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º. A opção por licitar ou contratar deve ser realizada por meio da
autoridade competente, e, na hipótese de registro de preço, pode ser
realizada pelo órgão gerenciador.
§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro
de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva
contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações
e às prorrogações contratuais.
Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 003 de
04 de janeirode 2017, durante suas vigências, poderão ser utilizadas
por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 4º. O disposto no art. 2º deste Decreto se aplica às publicações de
avisos licitação, de atos de autorização ou de ratificação de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade.
Art. 5º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos
termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993,serão
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao
longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às
prorrogações contratuais.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos
procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública,
com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, que
poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações
adicionais.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 163, de 29 de março de 2023.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 12
dias do mês de Junho de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO
EDITAL
Rito/Modalidade
Descrição
Prazo para publicação
em meios oficiais
(1) Licitação
Aviso de edital das modalidades de licitação
previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e
12.462/11, inclusive licitações para registro de
preços
Até 29 de Dezembro de
2023
(2) Contratação direta e
inexigibilidade de licitação
Aviso de ratificação das contratações diretas
previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93
Até 29 de Dezembro de
2023
(3) Credenciamento
Aviso
de
ratificação
dos
processos
administrativos de credenciamento
Até 29 de Dezembro de
2023
Banabuiú-CE, 12 de Junho de 2023
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:9A1B6E86
SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA
EXTRATO DE RESCISÃO
EXTRATO DE RESCISÃO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO
DE RESCISÃO. Termo de Contrato nº. 2023.03.01.01. O
Secretário de Pesca, Sr. Francisco Egberto Pordeus Oliveira, no uso
de
suas
atribuições
Legais,
DECIDE
pela
RESCISÃO
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