Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 UNILATERAL DE CONTRATO em face da empresa F DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ N° 36.839.432/0001-38, a partir da data de 30 de junho de 2023, referente ao Processo Licitatório Dispensa de Licitação nº 12.001/2023-DL, que trata de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, sendo possibilitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, para contestar tal decisão, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “e”, da Lei Federal nº 8.666/1993. FRANCISCO EGBERTO PORDEUS OLIVEIRA, Secretário de Pesca. Banabuiú/CE, em 30 de junho de 2023. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:E21D703A SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO 4° (QUARTO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 2019.06.07.01 EXTRATO DO 4° (Quarto) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 2019.06.07.01 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através da Secretaria Municipal de SAÚDE. CONTRATADA: L V PINHEIRO SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ- CE.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula Quarta do Contrato Original. VIGENCIA: 12 (Doze) meses a partir de 02/06/2023. ASSINAM: WEYBER DOUGLAS SILVA NOBRE – CONTRATANTE, e Luiz Valdo Pinheiro - CONTRATADA. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:9F003715 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.730/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2019, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito e Transportes é 40 (quarenta) horas semanais, divididas em escalas pré- definidas em Acordo Coletivo, a serem organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito, da forma que melhor atenda a população. I – A carga horária de trabalho estipulada pelo caput deste artigo deve ser cumprida contemplando todos os dias da semana, de segunda a domingo. Os trabalhos dos dias de domingo serão realizados por meio de revezamento de escalas para os Agentes. Pelos trabalhos desenvolvidos nos dias de domingo não serão devidas horas extraordinárias de trabalho quando o Agente estiver escalado para cumprimento de sua carga horária mensal. II – Os trabalhos desenvolvidos em horário extraordinário, ou seja, aquele que extrapola a carga horária da categoria estabelecida por esta lei, só poderá ser desenvolvido mediante forma, expressa e justificada, e por deliberação da direção do órgão municipal de trânsito. Serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que forem convocados para desempenho de seu labor quando estiverem em gozo de seu descanso remunerado. Não serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que estiverem em cumprimento de sua escala regular de trabalho em dias de domingo e feriados, ou as horas trabalhadas que forem convertidas em banco de horas. Art.2º. Fica alterado o art. 32, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. O vencimento-base corresponde a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor a ser fixado por esta Lei, excluídos os adicionais e gratificações. Parágrafo único - O vencimento-base estipulado por força desta Lei só poderá ser revisado ou reajustado por meio de Lei Municipal. Art.3º. Acresce-se a Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 o art. 32-A, com a seguinte redação: Art. 32-A. O vencimento-base dos Agentes de Trânsito e Transporte de que trata o art. 32 desta Lei fica fixado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o cumprimento de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art.4º. O inciso III, do art. 37, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. omissis III- 20% (vinte por cento) para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; Omissis Art. 5º. Em que pese o art. 53 da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 tenha estabelecido a data de 1º de maio de cada ano como data base para a campanha salarial da categoria, não há que se falar em efeitos retroativos desta Lei, uma vez que a mesma não trata de reajuste e sim de readequação de vencimentos e carga horária. Art. 6º. Os custos advindos da execução desta Lei serão suportados pelas dotações orçamentárias específicas dispostas na LOA vigente. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo surtir seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023. Art. 8º. Ficam revogadas disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:7F5EC1CB GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 29.06.001, DE 29 DE JUNHO DE 2023 DISCIPLINA A ESCALA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRASPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CEFechar